Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

( 129) ~: 11 Communicaç.ão -..do õirector aos-paes ou tu~ 'tores dos alumnos delinquentes, para os castigos ,que ju:igarem mais convenieµtes.. -5. 0 Perda do anno 1ectivo. 6.º Expulsão -pór um anno. 7. e _ -Expulsão pa1·a sempre. . Os tres ultimos meios, s6 poderão sér applicados :pda congregaçãõ. , · Art. 49. O-alumn:o que dentro d() estabeleci– mento pronunciar ou escrever qualquer pàlavrá tôr– pe ou indecente , 011 -figurar objectos -- deshonestos, ~erá expulso do Lyceu. A~t. 50. Toda vez que •for app1icado qualquer. ·dos meios disciplinares especificados nos dois ·artigos . - antecedéntes, o director o . fará publico pela folha 9fficial, declarando o nome -do alumno, ~ falta com, '.mettida e•a pena que_,.lhe for ,iml!osta~ '.FERIAS, EXAMES E PREMIOS, Art. 5":r. -As feí·ias geraes para as at1las, come– çarão no dia 16 de outubro e termirrarão em 6 de janeiro de cada anno~ _ . · Se1;ão tambem feriados alêm dos dias. santificados, os de c~rnaval até quarta feir_a de Cinzas inclusive, os da Semana Santa e os . de festa ou luto nacional. Art. ~2. No dia 15 de ·outubro eucerr~-se o · , anno lectivo do Lyceu, e no segundo dia util que 'Be seguir, reunir-se-ha a congregação, para designar ·os dias e -horas dos exames. - A-rt. 53. Os exames ier'ão feitos· sobre .pontós- . tirados á sorte, ·os quaes elevem ·versar sobre todas -as materias leccionadas nas aulas. Art. 54. Os exames consis-tirão: 1. 0 Para Ós ·a-!umnos <lo l.º anno de línguas vivas-Yers-ão para o portagµe:z, 'e exercicj0s gram– maticaes; e para os de 2. º anno~a mesma ·versão e os mesmos exercicios, ·composição, versão d~ portu·• .guez na lingq.a_ estudada e, analy~ê gra:;3;1mat-ical.

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