Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

/ ( 128) INSPECÇÃO E MEIOS DISCIPLIN.!RES. Arf. 45. -Os alumnos entrarão no ~yceu ás 8 '.horas da manhã .e d'.elle sahirão ao meio dia. Durante esse tempo perma_necerão .na salá qne fôr designada _pe:lo director e n'clla, -~e ·coµservàrão estudando ou recordando suas li.ções. Os a1unmos de ·matbematicas, poderão, a requi– sição do respectivo _professor, ,-fazel' seus estudos - -dentro da -sua au1a, na qual não serã« .admi ttidos alum11os .de outras. - Art. 46.. Fica creado o logar de-Inspector elos aluninos, cujas attribuições e deveres são os seguintes: l.º Inspeccionar a sala onde estudarem_os álum– nos, ~fazendo conserval-a -sempre, com o aceio e/ cle– cenciá neccssaria. 2. 0 · Aél.vertír os 1:1Ju:mno~ que estiverem c·onver– sando, para q,rn continuem a estudai:, 3.. 0, Prohibir conversaçoes em ,voz a1ta, alterca– ções e t0da a sorte de actos reprovados. 4/ Tornar o nome ou signaes dos alumnos que . mal procederert1, e _dar parte ao clirector do que :fizerão, gnan_do elles 11.ão attendão as slias observa: ções e aêlmoestações. 5. 0 Avisar os alumnos da éhegada do respeéti. vo professor; fazefidQ-OS entrar para a aüla. 6.º Acomp~mhal•os atê a porta do Lycen, logo que der a horf!. de se retirarem e despedil-os. A1-t. 47. Os vencimentos do inspector dos alum• nos ·-será de ·600$000 reis de ordenado e 200$000 de ;.'fi ~ grau caçao. Art. 48. Os meios disciplinares são os seguintes: 1.º Admoestação :na sala de estud@s pefo ins- 11ector tlos alnmnos. 2: 0 Reprehensão ná aula pelo professor. .3.º Reprehensão perante a congregação. Ao alumno que ipal proceder ou não tiver estu-, à.ado a lição, podertÍ - o respectivo professor impor a pena de detei:ção na sala de estudo, até a hora de fechar-se o estabelecimento,

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