Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

( 127) - ,. A1i. , 39. O candidato qne não tiver si9-o appro– -vaclo no exame, só•poder{. ser ~dmittitlo a concursó da resEectiva cadeira 2 depois de um anuo. · ALUMNOS, l\fAT_RICULA E INSPECÇÃO. Art. 40. Os alümnos do Lycen serão matric~1- - fü,clos em livro especial, com deaignação de seus no– mes, naturalidade, filiação e idacle; es.íe s,erviço será executado pelo sécretario do Lycet1. . Cada almnno pagará. dez miL réis ( 10$000) de matricula.. - _ · Serão isemptos d'este pagamef\to· e ·matric11lados grntuitamente: · 1. 0 Os que apresentarem attestaclos ou cáti– dões juradas dos -- respectivos parochos, declarando ,. que seus paes ou tutores não possuem n'.íeios de_ satisfazerem a ú1atricula. . - 2.º Os que frequentarem a aula ele tchnologi1. Art. 4L A matricula .estará.aberta desele 15 <le dezembro at-é 7 de j?,neiro..,em que ficàrá en!}errada. Os que comparecerem até · 15 do mesmo- me.z de · janeiro, só poderão ser matriculados, reqnérendo-o ao director, e apresentando motivos justificativos d[l, demora. · Art. 42. E' livre ao afümno matricular-se em· qualquer aula do Lyceu . . Art. 43. Não serão admittidos á matricula, os que soffrerem .molestia contagiosa. Art. 44ó 0 -- director fará publicar pela folha offi– cial até ·o dia,8 de .cada mez, uma rela~ão nominal dos ahrmnos que ti verem . faltado as aulas, no mez:. antecedente; meuciQnanclo o - numero de faltas de cada um, á fin1 de que seus-paes ou_ tutores tenhão d'ellas conhecimento e providenciem como melhor ]hes pa-recer. - Se algum dos alumnos ti ver pei·dido o anno lecti• "'º, será, isso declarado do mesmo modo*pela impren– S:a, e.seu noD?-e logo eliminado da matricula. ·

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