Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

( 126) - Art. 31._ Os c:rnd~rlatos se h~bilitarão perante o -direct-0r do Lycen, de conformidade com o disposto - no art. 14 e seus §§, e serão exami!Úi.dos · por tres membros da congregação, designados pefo presi– dente da provincia; e se estes se _excusarem serão pelo inesrno presidente 1..1.omeados examinadores, pes, ' -soas que não pertenção á_ congregaç,ão. ,. Art. 32. Todos os exnmes sei'ifo por pontos con– feccionad0s pela congregnção· e comprehendenclo ioda a materia em concurso. - Art. 33. Os exames serão divididos em duas 1Jartes: 1.a..disertação escripta sobre o assumpto que tirar a sorte, conGedendo-se pant issv uma hota ao --Bxaminanclo; 2.ª prova oral que consistirá na argui– ção mutua e-dos c3:ndidatos entre si e de unrn pre– iecção de 112 hora f,Obre o ponto tirado a sorte. _ _- ~rt. 34. Quando houver um só candidato, cada examinadôr poderá arguil-o dura11te uma hora; hn– Yendo, porem, mais de um, cada examinador arguirá - sómente até m~ia hora .a caél-a mu, B os candidatos se arguirão reciprocamente, por igual espaço de tempo. Art. 3-5. Q§_exami.nadores clarão por e~cripto o seu parece1~esenvolvida,11ei1te, sobre as provas es_– criptas e .oraes, e a cong regação ·votará _po4 escruti- 11io: -1.º sobre o merito absoluto dos candidatos; •2.º sobre o merito relatiyo dos que forem approvados. Art. 3_6. O director remetterá, por copia, ao - presidente da provi.ncia, as pr.ovas escriptas, o pare- , cer dos examinadores e o resultado do voto da con– grega-ção, acompimhacfo de sua info1·mação. Art. 37. O presidente da provincia, _logo qne receber as provas e mai-s do_cumentos elo Bxame, nomêará pi·ofessor, d'entre os candidatos approva- .dos, o que lhe paTecer mais habilitado. . Art. 38. Se no primeiro pra-so para o co~curso 'nenhum-candidato se apresentar, ou se nenhum fôr approvado, marcar--se-ha -novo praso de BO dias, e outro igual se não tiver apparecid-o ,candidato, e assim por diante, até prover-se a cadeira:

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