Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

l ( 120 y terminarem SLlaS lições: indicando a hora d~t enteada e da si.tl1ida. ., O prcifessoí· qne assignar oponto e, se retirar do. Lyceu sem dar aula, será apontado como tendo falta. cio , afim de ,;;offrer o descont9 de que trata o art. 21. SUBSTITUTOS DOS PROFF..SSORES • . I . Artigo 26. Parn suõstituii· aos professores a que- se refere- o art. 28 d'este regulamento, o presi• dei.1te -da provincia "'nomeará pessoas de réconhecidb merito., ouvindo previamente, si assi111,lhe convier,: ao director dó Lyce.u ; _ Art. 27. Os substitutos não terão vencimentb senão quando e_stiverem em effectivo exercicio ·c10 magisterio. N'.este caso perceberão um,t gràtificação igual ·a que cornpetii'ia aos proféssores snbstituido~,– ou todos os vencimemtos da cadeir'i:1, quando os . mes– mos professore~ não estiverem no g9s0 dos. resgec_ti– v0s ordenados. Art. 28: üs profêssores substitüir~se-lião reci– procamente, seg·undo uma tabella que fõr organisç1.dá para e~ste :fün pela congre_gaç~o, e app}-'ovada P.elo~ preside1lte da p~·ovfücia~ • Art. · 29. Os substitutos actuafinente nomeadbs; serãõ conser vados erDquanto bem servirem; as vagas , p~rem, que deixarem, não serão p_reenchidas p_or no• vas nomeações. . • - , PROVIMENTO DAS · CADEIRAS, - Art. 30. A.s nomeaçç,es para as cadefras a dual; mente vagas, poderão ser feitas independente de cons e-urso; das ql1e vagarem, pol'ém, o provimento .será feito por meio de concurso; . § G nico. Logo que ' vagai~ -algmna cadeira, ·o. director: obtida a a_utorisação da presidente da pro.• _ vinéia, mandará anmmciãr . pelo jornal, que ~e aêha ·v.aga e em concurso, designando no mesmo, o !_)raso . de.60 dias para o concurso"', · · -

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