Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
o ( l24 )-- cffeito, desde que o·jubilado ao~eitar eexercer qual~ quer o"utro emprego provincial. '. Art, 2J. Só se a.borrnrá aos professores tres fale _ tas, poi.· mez; -os que deixarem de leccio11ar,-por ma,ior– tempó1 soffl'erã.o desconto integral 'dos seus v.enciruen– tos correspoi;identes aos dias..em que tiverem faltado. Nas faltas justificadas, porém, qu_e só o poderão: ser por móti y.o de. molestifl,, perderão sói:nente a _ gratifi~ cação. _ · · - Art; 22. Os professores que mal · procederem, faltando de _qualquer modo ao cumprimento de seus. deveres, soffrerã.o segundo a_gravidade das falt~s, as, seguinte's penas: - _ - · 1/ Admoestação:-, -" ,~-ª -Ee.~tehe.nsão., . - 3.ª Suspensão do ex_ercicio por um -á tres mezes"– com perda d-p, grati:ficaçtfo si o profosgor suspenso fôr Yitalicio, . e de -todos os vencimentos, si~ o não Iô:r. 4._ª Demissão_. A 1/ e 2/ penas, F.erão.-in1posta-s pelo -dfrector, .e as mais pelo presidente ,da _p-rovincia~ _ Art. 23. A pena de demissão_ não será iB,1posta a-o prnfosMrvita icio, senao nos casos seguintes . J.º Quando fôr condemnado em ultima instnn– cia, por qu::iJqµer_d.os motivos constantes elo art, ~14 § 3;~ . 2.° Quand-o abandonar a cade~ra- na fórma do art. 3. 0 da lei _provin,cütl n,. G98 de 25 <Je outubro ele 1/371._ Art. 24. . Nenhmn professor poderá" ob:ter - do presidente da p,wvincia licença com ordenado s~não por motivo dé _molestia, d€vidamente comprovado, e s_omente até 3 mezes. com ordenado integral ou até 6 mezes éom metade -d-0, ordenado. § l;º Para tratarem -de s-eus interesses .poderá, o pi:esidefite dar,provincia conceder-:--lhes licenç_a sem '\lencimentos até um _Hnuo. _ Art. 25. Os _ professores ~ssignai·ão o ponto 1:J:l:1-audo entrarem 1~_ara a _aula e o, rubricarão ~andó
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