Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
1 . _ .tj..r-t. ,14. ·sari.o : (123) Para se; _profefsor_do Lyceu é neces- L 0 Ser.brasileiro, ·estar no goso de seus cifrei• tos e ·ser maior de ·-21 anrios. 2. 0 -Não soffré'r molestia contagiosa. 3. 0 Não ter sido ·condemnado a qualquer pena reputada infamante, por crime· de morte, ou em con– sequencia de factos offensivos ·da boa moral. _ Art. f5. Serão vita1icios os professores _do Ly• ·ceu, que tiverem completado tres ~annos -~e effectivo exerciçio, na.s respectivas cadeiras e dado provas de · ,capacidade moral e intelleetual. _ Art. 16. Ao ptofessor fica . absol!:l,tamente ve• <lado acceitar e exercer qu~lq_uer cárgo ou commissão official que o prive de comp:ü-ecer no LyceU, nas ho• - ras marcadas. - . • Art. 17. O que accéitar qualquer emprego im– conipativel com as suas funcções de professor, dei– xará o exercicio do Lycen, ·sem direito a vencimento nem a contar o tempo .de interrupção .para a jubila- ção, oll qualquer outra vantagem. · ~ Art. -18. Aos professores. incumbe ·-particular- mente a policia 11e suas au1as; providenciando para qut n'estas haja o maior aceio e decencía possiveis e qti.é os alumnos se comportem com -0 devido respeito ·e seriedade. · Art. 19. Os professores devem :achar-Re nas respectivas aulas, nas horas prescript~s, .para -come– ·çarem as -suas lições. ', Art. . 20. Terão -direito a jubilação com ordenado jntegral, os professores que contarem 25 annos de magisterio; e com ordenado integral e gratificação convertida em ordenado, os que servirem mais 10 annos além dos 25. -Antes do praso de 25 annos, fÓ poà.erão ser jubi– lados com ordenado proporcional os que contarem, ao menos, lO annos de nmgi$tei-io, e provarem im• possibilidadG phisica. Ajubilação .por _ este ultimo motivo, fi.cal'á sem
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