Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
('12i), - 9. 0 - Justificar Oll n~o as faltas dos profossor~s.e· empreg.açlos-. , _ · , 10;, l).dmoestar e reprehender os pr~fessores,. • quando . mal procederem.e propo_1· ao presidente a suspensão d'elles, expondo·, circum;;itanciada1:nente os - _motiyos qu13 .para issotiver. 11. Pro-pôr ao presidente tres pessoas que jul– gar aptas para serem _. nomeadas examinadores dos, ttlumnos do ,Lycen; bem_assinL os compendiosque á congi:egaç.ão p:ar~cerem melhores .para as aulas.. 12i Annunciar pelosj,ornaes, os dias-. e,m. que d3vem ter logar os exames dos .alu mnos. 13~ Rubricar, abrfr e encerrar · os livros . de es-– -criptnração do Lyceu. Art. 10.-- O director será snbstituido por quem, for p.a.ra isso nomeado pelp presidente dfJ. provincia;. - :nas suas faltas, porem, e impedimentos que não ·exçederem de quinze ditis, o 11mbstituirá- o professor mais antigo do Lyceu. Em qualquer caso o. substituto perceberá a gr~1- t ificação do sulJstituido.. _ _ · CONGREGAÇÃOisEUS DEVERES . E A~TRIBIUÇÕES .A:rt. 11. A congregação é_ a reunião dos pro– fessores, presidida .pelo director · do Lyêeu ella nãê> i)Oderá funccionar sem que estejam presentes, ao me• nos, metade e .nrnis_um_dos professores em exercício; Art. 12. A~ attribuiçõ3s e deveres da congrega– çãó são os seguintes: 1.~ Reuni_r-se. 110 ~yceu, no primeiro dia util de– cada -trimestre. 2.º_ Assistir ao -ex?_,me dos candidatos a qualquer cadeira do Lyceu, posta em concurso. 3. 0 Organi~ai· em principio de cada. anuo, o pro- - grnmma de estuc,los em, cada aula, e a dos _exames annuaes. .._ · •Art. 13. A reunião dà congregação terá logar, sempr,e em hora_,em q~1e nl);o esteJam presentes 'as, anlas.
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