Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

021) Art. 7.º A hora em que cada aula deverá co– meçar a fonccionar, será determimida em uma tahel– '¼'l. organisadri _pelo_presidente da _provincia. '.DIRECTORIA :·no L YCEU. /- AJ·t. 8. 0 _O .Lyceu é administrado pelo direc.tor, que é chefe de todos ·ofil funccionarios do estabeleci~ rnento, tendo .pór ;sett auxiliar a cong'regação dos . professo1-es. _ Art• . 9.º I11cmnbe ao d.irector ': Lº ·cumprir· e faze1·cnmprir a~ dis.posiçêíes d'es • ~e regulament? e as res?luções do presidente da .pro . • vincir1, concernentes ao Lyceu. , 2.º PresidiL· a cangregação dos professores, nn. qual terá voto de qualidade, e.convocal-a extraor– •dinariarnente, quando assim convenlía aos interesses --do estabelecimento. . 3. 0 • Vizitar e i11speccionar as aulas assistindo ·frequentemente ás lições de cada urnà dellas. _ 4. 0 _ Informar mensalmente ao presidenh cfa proviacia, das faltas c01nmettidas pelos professores e empregaclos, e d'outras occnrrencias qae se êierem. §.º Remetter ao presidente da província, üm . - mez antes da abertura da Assembléa. pi'ov.incial um relatorio circnmstanci-ad.o dos trabalhos....do anno lec– tivo anteriot; proponq.o ao mesmo tempo ·as medidas que julgar ·a certadas pa1·a . o progresso, e melhoi:a- meI?,to do Lyce11. . . _ _6· 0 · Propor ao P.residente, .examinadores dos candidatos as cadeiras dõ Iqcell, que estiverem va- gas e ern. ·concurso. _. _ _ · 7. 0 Mai1dar abrir matricula aos almrinos, · 11a forma das disposições _ deste_regulamento; defe1~ndo as petiç'ões que ·lhe 'forem pre-sen:te·s, tanto para matricula como para. exames e quaesqner certidõ_e$ . 8. ª Assignar e rernetter ao thE!souro provincial a folha .mensal dbs vencimentos dos pr9fessores e empregados; fazendo n'ella as notas de ·desconto que qualquer d'elles dever soffrer.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0