Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

§ 1: 0 Se !:t quantidade dos generos mcncfonados no livro da carga Íôr inforior á declat·_ada nas_.guias on conhecimentos de talão, s6 -se levará em conta os direitos correspondentés á quantidade contida no livro da carg;i, com a mesma deducção de seis por cento,·.fazendo-se 1:rns guias, oú conhecnnento. dé t.-1.– lào; uma nota em que se declare a quantidade de que -se ti-ver feito- encont1'0; e qu,.e a· ex.cedente n:ão po• ..,.,,_ -<,lerá mais Ser encontrada. , · § 2.º .Quando o livro da carga da embai·cação rião contiver o termo de que trata o art. ·2. 0 , oa qna11do esse termo tiver ·sido alterado, não ·serão - admittidas para o encontto dos direitos -as guias e - ,conhc-cimel}tos eh~ que trata o art. 4. º ' Al't. 7 .º Tambem não serãC> adrnittidas ::-para o encontro •dos direitos as guias on çonb:ecimentos, ,que co12tiverem gene-ros t_rànspórtados em embarca– ções., -cujos livros de carga não sejaru _ap1·esentados .nã recebedoria. · , · , 4-rt. 8. 0 - Ficam sujéitos ás nrnitas de 200$000 Té_is o do-no, commali.dânte, mestre ou en~arregado -da embarcaçào, que 1 vindq da proviuc.i-a do Amazo– nas e dos esta-dos 1-imi.trophes, com destino á esta , de_ixar de fazer escala pela cidade de Obidos., ou s-e recusar a apresentar ao coltecto;· o respectivo livro da carga; e de l0G-$000 réis o dono, command-artte, ..mestre, encarregad~ ou cons!gnatario ela embarca– ção, de cujo livro de· carga não ·se fizer exhibição na recebedoria. -Ai·t. 9. 0 · As sobreditas m11ltas serão impostas pelo administrador da recebedorià, que não permitti– : rá ·o desembar-que dos generos manifestados, sem que sejão ellas -satisfeitas. · • _ Art. 10. Ficão revogadas quaesquer disposições- ' dos· regúlamentós em vigor; que forem oppostos ás --– presentes instrucções, âs ques principiârão a ter exe– ,euçã.,! d() 1. 0 de março elo conente anno. -falacio do Govern·o do Pará, 4 ele _janeiro de 187L Coue,.90, ')1Tua;,uoei /Joóé Õu s~Hei-ta- 'TlTue.u~~I

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