Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

( 116) servancia do art. 18 da lei n. 694 de 25 de outubro· do corrente anno, determina . que, qo lançamento ._e cobranç.a do imposto do§ · 15 do Pvrt 1; 0 da referida lei, sejão divididos em duas classes os estabeleci-– mentos , de que trata o ·mesmo§, pelo moclo seg:inte: Art. 1/ Pertencem .á primeira classe e estão; sujeitos ao imposto de cem nJil réis os armazens on· casas de commercio ele qualquer denominação, que– importarem mercadorias estrangeiras 1 ou recebe– rem generos do paiz. e . os venderem. por grosso ou atacado. Art. 2'. 0 ~ Pertencem à segunda classe e pagarã.o o imposto de sessenta mil réis, todas as outras casas de commercio, á .excepção das . de que tratão os §§ 17. e 18 do_referido artigo; os armazens de dtpositó– os. eseriptorio;;; de commissão. Palacio. do governo da província do Pal'á, em 14:: de desembro de 187L -- 0:fficio-de 15 ·de Desembro ele 1871. ·A() DIRECTOR DA ESCOLA NORMAL. - Declam. que . os p1·ofesso1·es da mesma escola só devem pei·- . ceber seiis vencirnentos é/,() aia em qu,e .ent?-a1·am em exei·- cicio, e dá-. 01.dq •as 'l~rovi':fencias. · V° SE.CÇÃo.-PALACIO DO GOVERNO DA PROVINCIA DO-– .. PARÁ, E1I 15 DE DESEMBRO DE 1871. Respondo a consulta feita, por v. rvdm.ª em s;eu o:ficio de 28 de junho ultimo, : declarando-lhe que os professores da Escola Normal só t em direito ·{1,, percepção dos respectivo"s vencimentos,- do dia, ,em. que. eritrarnm e_n.1 exercicio em diante, e bem assim que o regimen da. dit~ escola, na pa-rte • relativa as faJtas, que os professores derem em cada :mez deve ser observado conforme o disposto no art. 3.º da p_ortaria de 29 de novembro ultimo, que alterou o.

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