Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
(115) · - -aenunciante, se ,o houver, e d2.s testem1mhas pre-· :-sentes. A~·t. 14. ~O adm1ni: :itraà.or da recebedoria na · capital, e os collectores das rendas provinciaes no interiot da província são competentes parajulgar as .apprehensões e 'impor as- multas. A esses func– cionarios serão r<~mettidos os termos de que trata o -art. B ntecedente, pela autoridac}e que tiver procedi- do á busca e apprehensão. . · Art. 15. .Os processos das apprehensões e das imposições das multas serão regulados pelo que dis~ põe o capitulo 16 do regulamento da recebedoria ae 23 de abril de 1869. Art. 16. Dos julgamentos das apprehensões, -e ,elas imposições .das multas, terão as parte-s recursos para -o 11',hesouro Provincial, e deste para o presi– <lente da província. O recurso deverá ser interpos– to dentro ·de quinze dias. Art. 17. A polvora apprehendida pertencerá ·aos apprehensores, salvo o caso de ter sido a appre– ·hensão o resultado de denuncia, em que o demm- ciante terá metade. . Art. 18. Metade das multas pàtencerá á fa– zenda provincial; e a outl'a metade aos denunciantes se os houver. Art. 19. O inspector do 'rhesouro· Provincial, remetterá ás collectbrias do interior, com este regu– famento, copia authentica do capitulo 16 do regula– mento da recebedoria, a qne se refo_re o art. 15 deste. Palacio do _governo da provincia do Pará, ern 14 de desernbro de 1371. · - P01·ta1·la-cle 14 de Desembro de 1871. Classifica as casas commerciaes sujeitas ao irnpo1to db § 15 elo art. 2. 6 ela lei p1·ovincial n. 694 de 25 ele 01du– bro do co1·1·ente anno. 1.ª Secçã.o.-0 presidente ela provincia, em ob•
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0