Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

desio-narão a extensão o . , pos_s~ :,er clepositos ae art1ficrnes.. ( 114) do·terreno, ~Iêm do qual' sé polv:ora e fabricas de fogos - Art. 8. 0 . E' ~tambem preciso· licença. do ·dr~ olí.efe de policia para ter depositos de polvora e fabricas ele fogos artificiaes no interior da· provincia.. Art. 9. 0 Para obter essa licença, deve aquelle· que a solicitar exhibir certidão da secretaria da res– pectiva Camara municipal, com a qual :t;nostre que o · lugar em que tem o deposito o_u fabrica é o desig• nado por e;,sa corporação de confo:i:midade com os · ai'ts. 6. 0 e 7.º deste regulamento. Art. 10.. Sení. apprehendicla, a polvora que fô1~ encontrada-em casas sitüadas fóra dos 'lugares desig– nados pelas Camaras. rnunicipàes, a que-nos depo– sitos particulares e nas fabricas cte fogos artificiaes ,. fôr achada em maior quantidade da que é perrnitti– da ahi tér, e a que fôr encontrada erp. transito sem · ser acompanhada da licença do dr. chefe de policia. Art. 11. Para verificar a ·existencia de polvora. nos logares onde não é permittido tel-a, assim como a de maior quantidade nos depositos· particulares e nas fabricas de fogos artificiaes, é permittida a busca que será dada por autoridade competente, e com as f,orwalidades legaes. Art. 12, Aos donos das ·casas em que fôr encon– trada polvora á venda ou em deposito, fóra dos laga– res designados pelas Camaras do mnnicipio 1 será im– posta a multa de dusentos mil ré is estabelecida pelo. § 36 do art. 2;º da lei n. 694 de 2.5 de outubro do corrente anno. · - Art. 13. Verificada a existencia da polvora em logares onde seja prohibido tel -a, a autoridade que tiver procedido, á busca mandará lavxar um termo ,, em que se mencione o logar, dia e hora em que se proceder á busca e appreh..ensão da polvora, a quan– tidade apprehendida, os nomes do dono d'ella, do da casa em que fop encontrada, do apprehensor e do.

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