Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
_ .Art. -3. 0 Emquanto não tiver··-execução o art. _ 24 da lei municipal n : _695 ele 17 de outubro <lo cor~ rente anno, que manda • transferir para a -ilha das Onças os depositos pa-rticulares, de pol vora e as fabricas ele fogos artificiaes, p<?derão taes <lepé,sitos e fabricas continuar a existir na -capital em lugares· dê'signados p_ela respectiva_ Camar-a -municipai, em terreno q:ue-não esteja comprehendido na legua pa– trimonial da mesma Camara, conforme determida a sobredita lei n. 695. . Art. 4. 0 Nos depositos partict1lares e nas -fab1:i: cas de fogos artificiaes, nunca poderêÍ existir maior quantidade de polvora do que a que corresponder , áo peso cta eoritida em cinço barris ordinarios,_ •ae -25 libras. ~ • Art. 5. 0 Pnra'timr polvcira dos depõsitos publi– ·cos e transportal-á d'ali quer para os depositos pu– blicos e fransporta.l-a d'ali quer para os qepositos 1,articnlares e fabricas de 'fogos artificiaes na capital, quer para o infoi'ior <la província, e para .ter polvoi'a hos ditos depositos e fabricas, ê preciso ·solicitar e obtc-T, previamente, licença do _dr. chefe de _policia. Art. 6. ° Fóra da capital s6 é pérmittido o de– posito, e venda de polvora, e a existencia de fogos artifüiaes em Jogares retirados dos povoados, que foram designados pelas respectivas Cam~ras -muni– ci:oaes. ... Art. 7.º · Pe~à c1enominac;,r1o de povoados ente1~– de-se: § l. 0 Nas ·cidrules, villas e freguezias, cujos predios 9u habitaçõe-s forem -sujeitos a decima ur– foma, tódo o perimeti·o que tiver àe ser cornpreheh- - elido no resp E' ctivo lançamento. · ·§ 2.° Kas localidades em: que as habitações não fo:i;em sujeitHs a decima nrhnnn, o lugar mais nopu1oso , em que haja maiDr Llurnero de -l1abitações reunidas. - § 3. 0 Nos lugares que nà-o se aéharem nas con- 0dições dos §§ antecedentes, as Camaras municipaes
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