Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
1- (112) doria á' arrecàdação do imposto, . fazendo notificar o contl'ibuinte; para effoctua-r o pagamento no pl'aso de -48 horas; sob pena de pagar mais 50 por c,ento da importancia devida. ~ - § 4 º Os agentes de leilões, que não satisfizerem o determinado n'este artigo-, ficam sujeitos á multa de çincoenta a cem 1nil réis (50$000 á 10oiooo)} que lhes sel'á imposta pelo v<lministrador da recebedoria. • Art. 16. Para a cobrança do imposto do§ 4.\ do art. 3.\ da referida lei n. 0 694. remetterá o dr, diefe de policia, á recebedoria pro vincial uma nota, extrahida dos respectivos passaportes, mencionando . o nome dos escravos 1 o de seus senhores, e das pes- soas a quem aquelles forem consignados. . · § Unico. A' vista da referi<l:a nota a recebedo– ria exigirá o pagamento do imposto, de quem for a elleobrigad:o; marcando o praso de 48 horas, pam · . ser efftctuado, sob pena da multa de 50$000 a 100$ 1 -imposta pela mesma repartição. . Palacio do g-ove1;no da -província do Pará, 14 de , dezembro de 1871. tltef g 1.'1,fCU, Portaria de 14 de Desembro de 1871. Dá regtdamento para o se1·viç0 dos deposz'tos de· poluora. 1. ª Secção. -O presidente da provincia, em con• formidade do art. 33 da lei n . 694 de 25 de outubro do corrente anno, ordena que se observe o segnintc: REGULAMENTO. Artigo 1. 0 São destinadas ao deposito da pol– vora, importada n'esta província, . a casa para esse fim edificada no logar denominado Aurá, e na· for– taleza da barra, permanentemente~ e a casa situada. na povoação de Santa Izãbel, provisoriamente. Art. 2.º · E' prohibido depositar-se polvora f6ra dos l~gares designados no artigo antecedente.
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