Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(111) - nas colle~torias dos logares em que os mencionados generos forem desembarcados, e será á vis-ta della-s– que se fará a al'l'ecadaç~o,, do imposto,. e ·devida cou– faren.cia. · k,rt.. ll. Este im.post0< será: cõbradb nas- col~ Iectorias do.interior, .seg.u:ndo,o ,preço q~w taes g.ene– ros tiverem no loga1: em q~e furem con.sum_idos. . ~Ãrt. 12.,, Os .mesmos ge-nei·os, sendo encontra– dos de mais.no •acto ,d-a conferencia db dêsembar.– (lUe,- e não .constando das respectivas glliàs-, ficão sujeitos ao pag~mento, em. dobro! dos · respectivos. direitos; senct-0 ,a,metade parar a fazenda provincial,.. e a outra, m~tade para o, colleetor. e seu escrivão, em. partes igµaes. . A1;t. 13. O pii·arucú· e guríj:uba, q}te, nos foga- . r.es dó interio1~ da provincia,.for desembarcado, sub~ tra~indoc-se aos-respectivos direitos, ser apprefiendi-– do .. A apprehenção -. será jµlg1:1,da pela oollectoria do~ dis-trlot_o, . obs~rvando--.se no julgamehto as dísposi– ções .do capitulo 16. do nigulamento· da, rsece.bédoria,,. provincial. . _ _ · Art. l,4. A falta .de.exlíibiç~o d~s- gJ.lia& de que trata, o ai·t. 10 destas instruc.ções será punida . com &. multa de 30$.. á 60$,000 réis•. , Art.. 15.. Para. a., cobrança do imposto do . § 3.°· do a_rt. a: 0 das citada lei n. 6B4 1 se observará o:,; se- g:uinte: : ~- §- 1. 0 Os-&gtntes.· de leilões- s-erã:o obrigados- .a,. apresentar · ao-administi·adbr da retebedo1·ia.provin,. cial, com,antecedencia de 24 horas, uma nota, em, que se declare, os-. leilões qµe tiverem de fazer, no dia, seguinte;-,o nome-do-dono das mercadorias, .e a, qµali- – .dad-e d',estas~. §.: 2. 0 Os . mesmos-.: agentest , 48 hoDa&: depois. de effectuado-o leilão, ap1·esentai·ão., ao sob.redite admi-– nistradoi; uma , c.9nta do producto draqµelle, ac_om, panhadà do -seu respec.tiv-o q~u1dern-0, sempl'e que a: . recebedoria o exegir. §'- 3/ ·- A'. vista1 d~éssa c.ont~; ~i•oce:del'á a · receb.e--

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