Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(2) itegadO, ou consigna.fario de qualquer das sobreàitas embarcáções, é obrigado a ~presentar na mesma . recebedoria, dentro de l8 horas , contadas da che- - - gada d\t embarcação ao porto clesta cidade, o · ~nani– festo da carga que ella conduz.ir , com expressa de– cla,i-ação d.os generos procedentes da provincia do Amazonas, ou dos estados limitrophes e dos que fo– rem prodncto d'esta, o livro da carga, e as guias Gll conhechnent0s de talão, que hotLverem sido expedido pelas estações fiscaes d'.aqnella provinci,1. Art. 5. 0 Logo que esses pápeis forem apresen– tados ,na re0ehedoria, o administraqor ou qpem snas -vezes fizer, pro.cederá. aos convenientes exame~ nel– les, para verificar: 1. 0 se a quantidade elos gemros _manifestados, pnrnedentes da província do . Amazo-– nas ou dos estados limitrophes, é iguitl a contida no livro ela ca1:ga, e nas. grüas ou conhecimentos de· ta– lão, que- acompanharem os mesmos generos; 2. 0 se no livro da carga se lavrou o termo de que-trata o art. 2.° - d'estas instrucções; e se esse termo co0fêre com a cópia remettida pelo collector de Obido::1, ou se contem alguma alteração. · O livro da carga será restituido -a quem o tiver ~presentado; _con~ uma ,nota d_eclaratoria do resultado, da conferencia., rubricada pelo admini~trador. O manifesto e guias ou conhecimentos de tálão fica- r ão, com identicas notas, archi vado-s na recebedoria. · Art. 6.º Quando a quantidade elos productos da provincia do Amazonas ou dbs estados lirnitro– phes, semelhantes aos cl'csta contida no µ1arnifesto, fô r igual á que contiver o livro da carga, e as guias ou conhecimentQs de ta1ào serão levados em conta, por occasião dos 1;espectivos despnchos 1 os direitos cobrados na competente estação. fiscal da mesma província; cuja cobrança fôr demonstrada pela.s ditas guias ou conhecimentos, _ ded-uzindo-se seis porcento da qnn-ntidade ílespaclrnda, para compensar as quebras , que tenham soffrido os mes– mos generos.

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