Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

- conformidade do art. 33 da lei n. 694 de 25 de outubro du cotrente anno, d.et ~rruina que, p!l,ra a ar– recadação e fisc_ft lisação dr,s iri1postos provinciaes novamente creados pela sobredita lei, se oh-servem as _segnint·2s · " ' lKSTRUCÇÕES, Artigo l.ó Os impostos d0,_s; §§ 21, 2.4, 2-8 e 30 do art. 2: 0 d.t mencionada lei serão cobrados, por meio ele ll1nçamentos, : feitos pela reçebedoria das rendas provinciaes, na capital, e pelas collectorias do interior da pl'Ovincia.. · Art. 2.. º. ·NQ, lançamento e cobrança dos sobre– ditos impostos observar-se-hão a's disposu;ões .perma.~ nen~s do art. 15 da lei n. 494 de 10 de abril de 1865. Art. 3.. 0 Para a cobrança 'dos impostos mencio– nndos no§ 27. do referido, art; 2.º, e no§ 2. 0 elo art. 3. 0 ·da dita lei n. 694, observar-se-lrn, na recebedoria da capital, o processo ·estabelecido pelo capitulo 9. 0 do regulamento d:i mesma recebedoria para os des, 1nchos det exportação. _ Art. 4. ~- Nas collectorias do interior, d'onde s~ fi.zer exportação de genero sob1,e - que recahe o im– posto do citado § 2 º do art. 3.º se.-observará o se- gui11te: ~ ·§ 1 ~º A p.esso-a que pretender exportar,o· referi~ do generor aprnsentará na aollectoria do districto-, .ü'onde se tiver de fazer a exportação, uma nota con– tendo o nome da embarcaçfi.o, o do porto a que se destinar, e a quantidade do genero que quizer ex- · portar. - · · · _ § 2'; 0 O- collector· ou q uern suas vezes-- fize1~, logo que lhe fôr :ipresentada a nota de que trata o § a:itecedente, fará calcular pelo respectivo escrivão, na mesma nota, a importanéia do imposto; e, cobra– da ella, dará ao contribuinte o competente conheci– mento de recibo; extrahido do talão. ·§ 3.º As notas apresentadas frearão archivadas; na collectoria, para serem recoibidas ao thesom.:o. Qm os livros do respectivo exei·cicio. _

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0