Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

• (104) § 3.° Os p1·ofessores do ensino primaria, que faltarem ás conferencias sem m9tjvo jnstificado, perderão os seus vencimentos, correspondentes aos dias em que não comparecerem. · Art. 2.° Os pr9f~ssores da Esc6la Normal, que · não o forem do Lyceu, terão o ordenado annual d~ 1:200$000 réis, e_400$000 réis de gratificação . Art. 3 ° Aos professores da mesma escóla, abo– nar-se-ha até 3 faltas por mez; -perdendo nas mais. faltas justificadas, somente á gratificação. . Art. 4.°. Ninguem poderá matricular-se no curs() . normal sem ter provado~ 1. 0 Se1· maior de 17 annos. 2.º Ter boa c'onstituição physica, e não soffrer molestias que oa tornem inc.ornpativeig, com o magisc.. t-erio. 3. 0 Ler ~ escrever correntemente, e fazer ex– peditamente as quatro operações fnndamentaes de· . arithmetica, em riumeros inteiros. - As condições dos numeros 1 e 2 serão provadas pelo modo est~be,J:ecido no art. 53 do regulamento de 20 de abril deste anno; e, as de n. 3, perante o director da esc6la normal, servindo d~ examinadoi:es dois dos respectivos profossoresi designados pelo presidente da província. . § unico. A ma.tricu!a será gratuita. · . _ Art. 5. 0 As lições-ás.alumnas mestras da Escla N01-mal, serão dadas no collegio do Amparo; e ás -mesmas lições serão admittid&s aquella.s educandas, que, dadas por promptas no ensino prit11ario· do 1. 0 gráo, manifestarem 7ocaçãi} para o magisterio, em~ hora não tenham completado a idade de 17 annólir e:icigid:a pelo n. I do artigo antecedénte. Art. 6. ° Ficam revogados os arts. 110 e J 20 do regulamento de ~O de abril deste anno. Palacio do governo da província do Pará, 29 4e novembro de 1871. •

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