Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

( 97) · tambem n'aquelles que não acharem-5e quites com a sociedade, ou incursos nos arts. 35 e 36 elos e;:;ta• tutos. DISPOSIÇÕES GERAES. Art. 7. 0 A mesa administrativa poderá nomear nas di,,ers-as localidades do interior da-provincia, de conformidade com o art. 47 dos estatutos, pessoas que _ informem o que prescreve o art. 3. 0 dos mesmos estatutos; e bem assim commissões de socios, onde os houver, para fornecerem a entrada de soeios. Aí·t. 8;º Ficam creadas mais dnas classes de soci:W denominados-Bemfeitores e Honorarios: . § 1. 0 A' cta::;se de socios bemfeitores, toda ella honçirifica, pei·tencerão áquelles qu.e, não s~!1do so• cios·, quer sejam nacionaes ou estrangeiros, presta: rem á seciedade valiosos e relevantes serviços, cons– tituindo-se dignos de um grande reconhecimento. § 2.º Pertencerão á class'3 de socios honorários aqueHas pessoas quer nacionaes ou estrangeiras 1 que de algum modo beneficiarem á sociedade. - § 3. 0 A admissão d'esses socios será proposta por uma ~ção assignada por cinco membros ef– fectivos, fundamentando-a convenientemente perante a assembléa gera,l, que deliberará por uma votação de dous terços pelo menos, dos socios presentes. Art. 9. 0 Estes artigos serão encorporados aog estatutos, que ficam alterados nas partes que forem contrarias a estas determinações. - - · Palacio do governo da provincia do Partí, em 5 de outubro de 1871.

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