Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(96) ·qne ser{i apresentado em sessão orclínada da assem...: bléa geral ou dti mesa aà.miniRtrativa; ser meneio- _ 11ado, além do nome, a :filiação e idade do rcandi– dato, que será acce:Íto, se depois de dado o p.arecer pela 'Commissão respectiva e precedida a votação sempre em assembléa gei:al; obtiver voto favoravel de -mais de tres quartos _de socios p1·esentes. , Art~ .2.° Quando n'uma ses~ão .tiver de votar:se a admissão de mais de um -candidato, será st:mpre procedida .a d,e -Cfida um por st1a vez. Art.° 3.º Ficando o candidato disDensado-como .l fica de apresentar certidão de icl.ade, a commissão de policia deverá no seu parecer propôr a quantia <iue; de conformidade com o art. 29 dos estatutos 1 deverá cada candidato . pagar- de joia; não sendo obrigad-a a mesm'l. ·commissào a conf~;rmar-se com -a ·idade ·,declarada na proposta ou requerimento, sempre ·que reconheça ser ella me110r do que á que effectivamente tenha o candidato. - · · DA MESA AmIINISTR4,TIVA E SUAS A.TTIÜBUIÇOES, A1,t. 4. 0 H~verá uma mesa administrativ~, que -sení. composta do presidente ou v1~e-presidente, do 1. 0 e 2 ,º ~e.cre.tarios, -do thesoureiro e da commissão de polici!\-, e que se reunirá dl!as vezes por mez, e extraordinariamente todas as vezes que o presidente julgar necessário. . / § unico. A mesa administrativa -não podérá, con• siderar-se reunida sem que estejão pre~entes, pelo menos, 1úetacle e mais um ·dos f-unccionarios que a compõem. _ Art. 5.º Os diplomai'!-, que se ·expedirem aos :Socios s~!ão assig1:1ados pelo pre~idente e secretarios.. DA ELEIÇÃO~ A1:t. 6. 0 Seí'lt 1mlla_;toda a votação, que i'êcair não só em socios residentes fóra d'esta capital, como

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