Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
(91 y _·Art. 58. · Para que todos ôs socios tenham -co~ nhecimente cl'esta disposição, se fará annuncios pelos_ 'jornaes da capital, quinze dias antes do da convoca- • N • çao. _ - AJ't. 59. Os · socios creadores d'esta associação receberão o titulo de-Socios funaadores-e terão ·1.m assento distincto nas reuniães da associação. Art. 60. A directoria poderá tomar provisoria– menté qualquer ·médida util á associação, embora não esteja consignada n'estes estatutos, devendo, porerp, communical-a á associação na sua primeira 1·eunião afim de que ella a sancdig,ne ou rege-ite. ,, . Art.. 61. A_ associação se encarrega de mandar educar, até a idade de desoito .annos, o filho do socio que tendo feito á associação donativos süperiores a -um conto de réis, morrer pobre. _ ·Palacio do governo da provincia do Pará, em 15 de setembro de 1871. ,. O:ffi.cio-de 20 tle Sete:mb1·0 de 1871. · AO TITESOURO PUBLICO PROVINCIAL, Declara que Thomé Monteiro dvs Santos Nogueira.está isento - de oufro imposto, po1· te1· pago a tctxq, devida como ces• fonario da he,1'ança legadci a.seus primos irmãos no in- 1)entar·io do finado Joifo. José do_s Santos. 4/ SECÇÀO,-PALACIO DO GOVERNO DA PROVINCIA DO P.ARÁ 1 Ell! 20 DE SE'l'ElIBRODE 1871. ij. 179.-Iielt-eiraà,o do que imc. declara em seu officio de 13 do corre:Qte, n. 271, a que acompanha– r am o·s papeis juntos, relativos à reclamaç.ão de T homél\fonteiro dos Santos Nogueira; contra o col– lector tlas rendas provinciaes da vi,la de_)foaná, por ter querido rS3ceber mais dez por cento, além da taxç1. que já hav!a sido paga pelo reclamanté, como c~ssionario da. herança que. coul)e em partilha d-os,,
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