Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

divididos em ordenado e gratificação. O:s ·ajudantes terão direito á gratific9,ção, quando em exerçi-cio. Art. 49. Um regulamento especial, organisado pela commissão litteraria e approvad.o pela ~.ssempléa geral, indicará cs deveres. dos professores o quantum, dos seus vencimentos, o numero de escólas preciso, os lugares onde étevem ser creadas e quae.s os mé~ thodos e as màterias de ensíno. · Art. 50. Para a creação de escolas deverão ser' attendidas e de preferenc-ia as localidades que tive-· :tem o n;iaiôr numero de socios. CAPITULO VIII, DISPOSIÇÕES -·GERAES .. .Artigo 51. E' prohibida a intervenção da asso, ciaçào em assumptos estranhos ao .seu fim. Art. ·52. A directoria _procurará• por todos os meios lícitos augnientar o capital da associação e realisar os sel1s desejos. . Art. 53; Estes estatutos só poderão ser altera- · dos depois de decorridos dous annos _da data da~ sua approvação. - - . Art. 54. Para qúe a associação -proceda á re• forma d'estes estatutos, é preciso que doüs terços dos socios da assembléa geral approvem a conveni– encia da reforma. - Art. 55. Declarada a conveniencia da reforma nomear-s -ha u ...na commissão de cinco membrÓs pam apres~ntar um projecto de reforma ou pará dar seu parecer sobre qualquer outro que tenha sido aprsentado: Art. 56. Os estatutos reformados s6 -começarão ~_vigorar como lti, depóis dé appt·ovado:S pela as- sembléa geral e pelo governo. · · Art. 57. A associação podetá ser dissolvia.a quando dous terços dos s.eU:s soci~s ~ssim p decidirem em assemb!é.a geral, convocr,da' extraordinariamente para esse .fim. , , · _

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