Actos e decisões de 1910

.. ,. menta e as do Instituto do Outeiro serão para o mesmo effeito con sideracb s de 2• entra ncia. Art . 62.- 0 proYimento ffectivo das escolas de r• entrancia, assim ~orno dos Jogares de adjunctos, qualquer que ~ ja a entrancia do grupo ondt c'<istirem, será feito por concurso, n:1 fórma prescripta por este regulamento. ~ 1 .0 \ ' avndo uma cscob de P cntrancia o Secretario de Estado do l, ncrior m:111dan\ pu blicar edital pelo prazo d..: 30 dias, :mnunciando .1 v:1g.1 e com·icbndo a rccp, erercm essa rcmo,;~o os professnres de igual entranci:i que pretenderem ser par:1 db remo,·idos. S 2 .0 Se mais d um prof~,sor requen:r n.:moç:i o, terá di reito :1 ella .19udlc que co11t:1r m:1is tempo de sen· iço no magistcrio. : 3.° Find os os 30 dias, e quando nen hum pedido de remo~:io túr :1presentado, ser:\ :1bcrto o concurso para o prm·imcnto do lugar. § 4 . 0 O adjuncto cffccti rn que o requerer pode ser provido cf rcriva– mcnte como professor de t" cntratKia. Art. 63. - 0 pro,·imento das escolas de 2" e 3" emrancia ser:\ feito por promoção, attendida a antiguidade no s1?rviço . Art. 64..- Nas promoções aos Jogares de professores effectivos se obser– ,·ar;í rigorosamente a egualdadc na escolha dos professores e adjunctos, de modo a não se repetir duas nomeações seguidas tiradas dentro da mesma .:lasse; se a primeira nomeação fôr feita d'cntrc o professorado. a segund a ser:\ d'emre os adjunctos e assim successi,·amentc. 1 . 0 \·aga uma escola de 2" cntrancia o Secretario de Estado do Inte– rior mandará publicar edital com o prazo d~ 30 dias annunciando a vaga e convidando a aprescnt:m.:111 ><.:115 r~querimcntos os profes~orcs de igual cn– trancia qu~ pretenderem ser para clb r<.:1110,·ido~. 2 .0 Find os os 30 dias o Sccn:tario , para :1 primeirn promoção qu<.: houver de s<.:r fe ita nos termos dest<.: rcgulamemo, mandará organizar duas listas contendo, uma os nomes dos tres professores mais antigos na cntrancia immediatamente inferi or e outra os <los tres adj unctos mais antigos no ma– cristerio : cm igualdade d~ condições terá preferenci a aquellc gue melhor nota de diploma exhi bir. Estas listas e os requerimento, de remoção s<.:rão presentes ao Gover– nador, que proverá a escola vaga escolhendo cm uma das listas ou remo– vendo d'entre os que tiverem req uerido. Feita a prin1 eira promoção, para as vagas que se seguirem, a Secretaria limitar-se-á a organ izar a lista triplice da cb sse onde deva ser feita a escolha. § 3. 0 P ara effeito da organização das listas a Secretaria de Estado do Interior organizará escripta completa relativa a an tiguidade dos· professores e adjunctos, por cntra ncias. § 4. 0 Quando o provimento d:1 t.:scola ,·aga se fizer cm virtude de remoção, :1 nm·a ~,.:ola que vagar ser:'t immediatam<.:ntc provida scolhc11do o Governador d'entre as listas, conforme nn ca,o couber, sem dependencia da publicação de no,·o edital para remoção. S 5. 0 A publicação do edital rccommendado no : 1° deste :migo não ierit logar quando a vaga se di:r cm escola de 3• c:ntrancia, seguindo-se no pro\·imento o modo estabelecido no § 2. 0 do mesmo artipo. ' Art. 65. -O professor ou edjuncto promovido a regencia de escola.• que não acceitar a promoção, perderá po;- es~c facto o pro·.-imcmo que fr:er no magísterio publico

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