Actos e decisões de 1910
Art. ;o. - ü in,pector 1:: ,cul.ir l)Ue for profc,sor l)Uando disp<é,llsado da w mmissão, voltará ao exercício na escola onde tiver provimento effectivo, a qual, por esse motivo, desde o inicio da commissão será regida por um pro- fessor substituto. · Art. 51.-0s inspectores escolares no desempenho de suas funcções cumprirão todas as ordens que receberem do Secretario de Estado do Inte– rior, e quando não estiverem em commissão fó ra da capital comparecerão diariamente á Secretaria de Estado do Interior para receber orden de serviço. An. 52 .-A cada inspector escolar incumbe : 1 . Instruir os directores de grupos escolares e professores · de escolas isoladas, sob sua inspecção, sobre as dúvidas que lhes occorrerem acerca do cumprimento de seus deveres : 2 . Visitar com assiduidade os grupos escolares e escolas isoladas da ca– pital, lavrando o termo de sua visita mencionando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura ; 3. Representar ao Secretario de Estado do Interior sobre <1 imposição de pena cm que julgar incurso o membro do magisterio publico ; 4. Promover conferencias publicas na, localidades em que se achar, sobre assumptos que interessem ao ensino e con tribuam para a educação civica do povo ; i. Enviar mt!n,almente ao Sc.:ret::irio de Estado do Intl.'.rior uma e~po– siçào de todos os serviços que houver reaJisado durante o mez : 6. Apresentar annualmente ao Secretario de Estado do Interior um re 1 atorio circumstanciado sobre a marcha do ensino nas localidades que houver percorrido, indicando os melhoramentos e modificações que julgar conveni– ente introduzir no regímen escolar e manifestando sua opinião a respeito dos professores. Art. 53.-O inspector escolar poderá ser encarregado da organização de grupos escolares, cumprindo-lhe : I . Examinar o predio escolhido para o t'unccionamento do grupo, indi– cando as modificações de que por ventura careça, quer sob o ponto de vi ta pedagogico, quer da hygiene escolar: 2 . Designar dia para installaçáo do grupo, quando mio o tiver !'eito o Secretario de Estado do Interior, e realisai-a com a maior solemnidade: 3. Proceder, acompanhado do director. a matricula dos alumnos, sua dassifica, ão e di stribuição rt:los diver os an110s do curso, assim como :i or- ganisação do horario das aula,; . · -1· Reger, acompanhado do dir.:ctor, ·imultam:a e semanalmente, cada um dos annos, na presença do respecti,·o profrs5or, de modo :i ficar este ao corren– te da moderna orientação do i.:nsino e poder pol-a em pratica por si mesmo : . ; . Reunir o dirc.:tor e profcsson.:,,. apó, os trab.1lhos diarios e chamar a , ua attcnção para os incom·enientcs que tivei· not.1do durnntt: os c~ercicios. "xpo11do-lhes os procc,so, que de prdaencia devem cmprcoar. unico. No ca,o de tr.nar-,e de grupo escolar j,i installado c 1:111 fu; 1_ cções, o inspcctor escolar, acompanhado do n:spectivo director, procederá :\ reorganiiação do ensino no gru po, ob,ervando as disposições antecedentes. 110 que poss.1 s1.:r applicawl. · Art. 54.--Cada in pector e,colar p"rc1: berá a gratificação mensal dt: 200$000 ouro, e, quand_o a inspcci;ão fór determinada fóra da capital, t rá direito ás pa,~agcns de 1_da e Yolta por conta do Estado, e uma diaria de 45000 ouro. c" ntada do dia da partida da capital ao dia d~ chegada a ella. § unico. Tanto a gratificação como as diarias serão pagas mcnsalment~ pela Secretaria de Estado da Fazenda, mcdirintc atte,tacln a~signadn pelo Se– ..:n:tarin Lk Estado do Jntcrior. t
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