Actos e decisões de 1910

r 12 .) IJ..:,ignJr fu11c-:io11 J ri o; du ..:mi11u pri1nJ rio p,1r.1 r..:pres..:m,d-P n , ,crviços de inst1 uc~:io .1 qu<'! 11:w po,,,1 . :0111p.in. :ccr. Art. 28.-O Sccretano de Estado será auxiliado _nos serv iços rdt:rem e.; ao ensino primaria pelo Dir..:ctor Geral da secretaria do interior, a quem compete : r.) Fisc:i!izar :: visJ.!· as !olha~ de pgamento Jo pesso:il Jos grupo;; es~olares e attestados dt: exercício do, ptofrssor::s d.1s escolas isoladas, i µr"':– sentando-os tm se 0 iid.1 ao SecrC:tario de E~tado par.1 serem cnYiado. " S cretaria da F azcnd.1 ; 2.) S.:n·ir ,k ccrc· .11 in nJs sc·"i)~:, do Con,dho Supcrio, . .\ rt. 29. - O Co 1,élho Superior d<é l11,tru-:c;.lo l' ublic.1 s.::r:i com po to d.: w te 111.:mbro, . nu111".1do, pd o Gu,·ern:idor do Esrnd,1 . .·\rt . 30 .-Corn p<:te au Con,elho Superior : 1.) Dar par.:-er sobre yue,tües e assumptos admi ni, tr.uiYOS yue , e· rda– cio11arc111 com o .::11si1w p11bliw. sempre que! o Secretario de Estado julgai· necessario ; 2 .) Deliberar ,obre a conce,sào de vitalicitdadé é gratiticação addicional JOS professores e adjunctos, nos termo, do presente regulamento ; 3.) Propór as medidas e providencias que entender a bem da instrucção primaria : Art . 3 r .-0 voto do Conselho Superior é sempre consultivo . sal o quando exércer as funcções de tribunal : a) Decidindo, em gráu de recurso. em ultima instancia. as recfamaçõC!I , obre as pena, impostas pelas auctoridades do ensi no ; h) Processando e impo ndo, em 1 .• instancia. as penas regulamentare, aos membros do magisterio publico. :\ rr. 32.-0 Con:,clho Superior ,erá presidido pdo So.:cretario de Estado Jo Interior, com voto de qualidade. :, -Cnicu. :-"u, ,,.:u, irnpc:dimt:ntu, . uu yuandu ,e trate de: rc:-:ur,u de: pena, por elle imposta:,, o Secretario de Estado será , ubstituido na pre,iden– cia do Conselho Superi or pdo Yice-presidc:nte, nomeado pelo Go,·ernador d'entre os membros d u rno.:,1110 Comdho . ..\rt . 33 .-0 Conselho Superior funccionará ,ob co1wocação do prc:,i– J en tl:! e s<.:mpn: que presc:ll!c:5 c:stiverem quatro dos seu; mcmbroe. ..\rt. 34.-Os pareceres do Conselho deverão ser sempre fundamenta– dos, cscripto:; pc!Qs relatores e as,ignados, dt!pois de app-rc,·ados, pelo; mem– hros pn.:scntes, podendo o n!ncido justificar o seu voto no acto da a:,,igna– tl!Ta. O s pareceres, approva dos ou rcj<.:it,1dos,. :,crào tra nscripto na acta da ,cssào. ,\ n . 35.-O s J11l!111bro:, do Comclho. ,1ue não pcne1Ko.:rem .10 fun ccio– nalismu e, tadu.tl, ,..:r:io consid erado:, re,ignatario:, ,cmpre que , sem caus., participada , _fa lt~rcm a tn.:s ses,õe, _com1.:cuti,·as; o:, <]llt: forem f1m~cion arios publtcos pcrderao os vc11c1111c11tos 1ntegrae,, correspondentes ao dia da ,c::,– i;,ão, ,o.:mpr..: que: .1 dl.t falt:ircm :,cm Justa cau .1 J c molt:st1a prO\·ad:1: Art. >6.-Annexa a(! Conselho Superior e adequada aôs seus fim ,, r:i. cnnstituida uma bibliotheca. · .~rt . ,í. - Se1-c-in\ de se~r..:uri u do Con,elho Superior o Dire.ctor Ger.11

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