Actos e decisões de 1910
.1grimemor1::s, legaÍ ,;1e11t..: habilitado, e quitt: · com ·a faz.:n da estadual 110 im– rosto de industrias e profi ssões até á ultima cobrança. An. 189. -A's panes protestante e requerente, por $eus procuradores, nos termos do artigo 188, cabe o direito de vista nos processos de registro, dsta _ql!e será re~!J":_tida dentro dos 30 di:is de que trata o,a[t. 187. _ ,, lllíico~ . ,·1st:i de qu.c trata o presente. artigo sei::\ dada PO.[: !:O:dias _. improrog..i,·cis, ;1 ~ont:\r d:i dani" da junrnda ao proce"'" de -registro- da _J)eti- ç:ío de ,·ist:1 rekrida pelo Seê:retarici de "Estàdci. _ ._ . Art. 190.- Findo o prazo de >º di;.1s de que trata u an . 187 _e 1e_rmina- ~ dos qs prllzos de ,·ista a que se rekrem o :1rt. 189 e , unico, nenhum dqq1- : 1111.:11\0 mais ou· ra7.Õt!, poderão ~er junto~ ao processo de regi ·tro. . , Art . 19 1.- Nos procé!sso de registros er:io ou,·idos, precedendo despa•,, cho !,lo Secretario de Estado, o Consu ltor Juridico e o chefe da 3" Secção da Secretaria de O bras Publicas, ,Terras e Viação. . Art . 192. -Qu:111do dos pareceres desses dous funcçionarios se reconhe- , cerque à declaração deve ser alterada, resolverá o Secrêtai-io sobre a retifica– ção precisa, pod.:ndo nova1111::nte ser ouvidos o chefe da~ • Secção ou o Con– ultor Juridico. " Art. 193 .- atisfeitas a forma lidades dos ans . 191 e 192, será o pro- .J cesso conclu~o ao Secretario de Obras Pu blicas que julgal-o-:'t por sentença . . . Art. 194. - o êaso em que nas declar..içôcs contestadas for deferida a ' peti(, \ão.de registro, p:1, a ser o valor das contestações venti lados no acto _da ,· metli~ãt>_e·.~emarcação da_posse, ser,í essa circumstancia .registrada_e .<!ec!,tI.<c': ,, da ·n-q fifpjq•de ·posse c;,:pcdido. . · , . .. _ ... , :- . . .:!:.. é '··'t\:fCr9ç....:...o ·regis'tr:ú1tc ·págã1°a 2ô$cióo ·c1c ·cacfa rcgi1!tro_ e _1.9$g9!?:<4l_'..1 sell9__ d_0_titqlq. ÇJJ-l.e))Je fóx. ,cis.p.cdido. . . · - · : - ,., _. ~ _( • .l • . ·Arf. ·19ó:- Das êlecisõefi.io· Sccret;trio de qhrás_.llubli~s, Tc_rrs~. e, :Ja-r-_:: ção IJ0.z.j2!',0feSS.RS ~e •l'<:gi.5tro·Fa,bç· ás p_artes í1m;rem.~as ~ec11rw •JJ!Uª o_/:;õ– vef1n.1jor dó Estaâd, dt;ntro -de;, fo:dias;,<101uados. _d;i .dara ~da .pupl(ca~~()- ~e)o:--. DiJiC!PcQfficial ,c\QJ~ ·tado 'dq. · ,ciitençà exárnaa ,nos, aàtos, r9bse.i:va11d~-!i:€ as dis,P4si0~ t1p·2 arfs .. 189. e §. e .I_~Cl. q_u;i l)t_O.,~Q_ésta bel.é. ijo_:S<?:l?re :PP!r,º _p~r(lt :, vista ·e· dó)rtc 1-3 3 <jpantó ~º- 1crmo de, rcour~o. : . . . ,. .... .. ~ ,__- . :. _. . .. _ ...\p . (97,-i':F)11do ,ô pra"to. ~!c -10, dia~, de qu~ _tr,tta _'?_:1rtig{) pfC_ci;iij_cm c, sei;_a,f~ítçto)e'gístço-_ç·çxpedido o titulo respectivo: .... •.: .. , .·: ,_,_ . ...• :.\ rC198 ..:..:..Feitb o ·rcgisti-o·d~s deélar~çõcs contcs1adal}, _pqd,~rã_o a,;1 P1lf: :. 1cs ame:s ~:t tm;diçiio, promover eni .juizo c9111P.C:t~nte:_,:i_storj_as.. e-,q~1ae~aµe r dilí'gêi)çia1f qüê julgarem. nccessarias para a cl~ci_s:io d~ dll_".i.d:i~ su~cit~das, 9u,_. pafa ;1 pro,•à de süas" allegaçócs.· · · -.. Art. -199.-Os que fizerem declaração filsa de occupaç:io de terras que não estejam de posse, soffrcrão a mult1t de 600$000, além das penas de qut.: sejam passiveis conforme as leis cm vigor. . Art. 200.-O titulo de pos,1.: dc\'c.:rá ser solicitado dentro do prazo de seis mezes, contados da data da publicação da sentença final de approvação do processo de registro de posse, findo o qu3l, ser:.'t imposta a multa de 100$000, se fór solicitado dent ro do 6 mezes ~.:guint~ ·, multa que será ele– vada a I 50$000 si não fór soli~it::tdo nesse prazo. · unico. Findo o pra7.o de 18 mezes, serão o, emolumentos e multas cobrado, exccuti \':tmentc. DI SPOSIÇÕES GEHARS Art. 2or.-lncorrerão cm commisso: , .º) As posses de que tratam os ' 6°, 7° e 8°, do art. 69 do pre~entc Regulamento, si não forem dada, :1 registro até 31 de D~zembro de 1910 ._
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