Actos e decisões de 1910
• erro topographico ou divçrgencia entre o terreno medido _e os documentos de posse mandará proced.cr a nova medição e detiiarcação ou discriminação, sem que o agrimensor tenha por isso direito a n.:clamar qualquer indcmnisa: ção pda correcção a que fica obrigado. § unico. Sempre que a nullida<le da demarcação ou discriminação, ou ratificação a fazer fôr devida a culpa de engenheiro ou agrimensor, será elle condcmnado nas custas. . Art. 130.-Quando as posses a medir não tiverem outro documento habil senão o registro creado pelo art. 50 § 6° da lei n. 82 de 15 de Setembro de 1892, art. 5° § 5° do decreto n. 4 10 de 8 de outubro de 1891 e art. 5º § 60 da lei n. 1. 108 de 6 de ovembro de 1909, conferidos aos que occupa– vam essas terras antes tle 15 de Novembro de 1889 e art . 5° § 9° da lei n. 1. 108 de 6 de Novembro de 1909, com o an irno de possuil-as para si, a área nunca poderá exceder os segu intes limites: cm campo de crcaçâo 4.356 hcctar~s, cm terras de lavoura 1.089 hectares e cm seringaes 545 hectares. § 1.0 O excesso de arca será calcu lado nos termos do art. 8° e § e art. 90 e § do presente Regulamento e será cobrado depois da scntcn ça de appro– vaçâo do processo do Secretario de Obras Publicas Tcrras"'c Viaçfo, exarada nos autos, mediante guia expedida pela 3'' Si::cçâo da Secretaria. § 2. 0 No caso de processos .:ontcstados sera o excesso de área cobrado depois da sentença fina l da approvaçâo, antes da expedição de titulo . Art. 131. -Das dccisõt:s e julgamrntos do Secrt:tari,o de Obras Publicas, T erras e Viação, nos processos de medição e demarcação de terras sujeitas a legitimação ou n:validação e discriminação de terrenos devolutos vendicjos pelo Estado, cabe recurso para o Gov<.:rnador do Estado. Art. 132.-Este recurso do julgamento do Secretario de Estado será in– terposto cm requerimento escripto, apresentado á Secrl!taria de Obras Publi– cas, Terras e Viaçào, dentro do praso de 30 dias, co11tados da data da publi– cação da approvação ou annullação, pelo Dinrio OJ)irial, tomado por termo nos autos da 3" Secção da Secretaria, devendo dentro do praso de 10 dias, ser apresentadas as razões do recorrente, e não o sendo, serão os autos con– clusos sem cllas ao Governador para decis:io final. § 1. 0 lgual praso crá concedido ao recorrido para as suas allcgaçõe ·, da data da juntada aos autos de sua pctiç,io. _ § 2. 0 O recurso assim interposto suwenderá a execução da decisão até que seja resolv ido pelo Governador, a quem serão os aLttos remettidos otTi– cialmente pela Secretaria, depois de ouvido o Consultor ]\Irídico 'e o chck <la 3" Secção. Art. 133.-A interposição do recurso sem a assignatura do termo res– pectivo deve ser tida como não existente, se esta não tiver sido feita dentro do praso de I o dias contados da data l!l11 que foi lavrado na 3" Secção o ter– mo de recurso. - Art. 1 34 .- Quando as decisões do engenheiro ou agrimensor no acto da medição da posse su'_cita à legitima ção o_u rc,":l(daçào, ou discriminação de terra de,·olutas vendidas pelo Estado, for vcnhcada a 111obscrvancia da sentença do Poder Judiciario, passada em julgado ou da competcncia de sua inten·cnçào antes da medição e dcmarcaç,io , ou a ntes do juloamento pode– r,io ser comminadas multas de 300$000 a 600$::>oo, papd , ~s quae~ serão im postas pelo Sl'.cretario de Obras Publicas, Terras e Viação ao engenheiro ou ao a~rtllll!ns_or, pa~,1 serem cobrad.1s como renda do Estado, por intermc– d1O da Sccn:tana da h1zcnda. _ Art. 135.- Uma vez ,lt'.finitivamcnte approvada a medição e dcmarca– ~ao _das posses _suic:1tas :i k gitim1i,ào, das sesm1riJs ou outras conces ões suic1tas a revalidação, 0~1 dJs discriminai,ões de terrenos vendidos pelo Esta- l
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