Actos e decisões de 1910

crimin:11,Jo, de,Tr:'t dk ser r.ttifictdo Lk accót·do com os term os Jo julg::ido. Art. 122 .-Em qualquer tl'mpa qu<.: as part<.:s litiga ntes cheg,in.:111 a :iccórdo, tomado este por t<.: rmo, Lkver:'t pt:la parte int<.:r<.:ssada sn apres<.:n– taJo ú Secretaria "de Obr:is l'ublic:ts, Terras <.: \' iai;fo, .tíim tk que o julg:1- mcmo d:1 poss<.: ujl'it:t a kgi1i111:1,ào ou r1.:,•alidai;:io ou da discrimina<;:lo dl' terrl'n0 vendido pdo Estado, possa prosegui r, como Sl' cont1.:si:1,:io não tivcr:t havido. An. 12 3.-O julg:u11L·1110 dos tr.th.tlhos de ,rn:di,::io l' Lkm:trc:1c;~o ou discriminaç:io de 11.:rras \"l.'.ttdid:ts pdo l,,tado, apr<.:s<:111:tdo pdo eng<:nheiro ou agrim<:nsor :'t Secret:1ri:1 Lk Obras Publicas, T< :rr.ts e Vi:1ção ~1.:rú f"..:ito por <:sta , depo is de om·i,lo o Consultor Juridico e o chefe d:1 J·' Secc;:io da 111<.:s– m:1 Sl'cn:taria. .\rt . 12.1. -Depois de pagos os 1.:molumrntos Lkvidos, o Consu ltor Jurí– dico d:tr:'t o seu parecer qu..: n,rs:tr:i sobn.: a parte juridica dos autos, 11:io só em rdaç:io i\ obsen·:mci:1 de pr<:cl'itos regulamentan:s ,.k pr~11:1ro dos autos, como t:11nbe111 n.:lativamrnte :is questões dl' dirl'ito que fon:m susc itad:is ou existirem nos mesmos autos . Art. 125.- cht:fe da 3° Sl'cçiio ex:tminar:'t :t p:1rte t1.:chnica dos autos, as im como todas as questfH.:s ou du,·id:ts cujo <.:sciarl'cim<:nto ddla dcp<.:nda111. j unice. Ao ch..:f..: da J·' S<:cç:io compete t,unb<.:111 ernittir parec<!r sobr<: a locaç:io no tet-r<.:no da posst.: constantt.: dos documt.:ntos juntos aos autos ; sobre a intl'rprctaç;\o a dar aos documentos l'Ill rl'laç,io a limites e coufronta– çõ<.:s, 1.:xtcnsõl's das linhas <.: d · ,\rea e sobre as contestações aprl'st.:11t.1d:1s ; bem como na part<.: qu<.: versar sobre cxpt.:diente da SlCretaria de E· tado. Art . 126.-0 Secrct:trio de Obras Publicas p dc.-::í, uma ,·ez qu~ se tor– n<.: n<.:cessario para o l'sclart.:cimento d<.: quaesqucr qui:stõ~s, i:m proci:ssos con– t<.:stados ou não , determ inar n:rilicaçô<.:s nos terreno; 1111:didos, desde qu<.: seja i:ssc trabalho requerido nos respt.:ct i\•Os procl'ssos pdó Consultor Juríd i- co ou pelo chefe d:1 )" secção 'da Secretaria. ' § 1.0 Essas ,·..:rific,1cões serfo feitas pt.:lo chefe d:t J·' Secção, por qualqu~r dos engenheiros ou agrimt.:nsori:s da Secrt.:tario de Obra · Publicas, •T 1.:rras e Viação, corrt.:ndo as dt.:spcsas de transporte, manutenção e pessoal neci.:ssario ao' serviço por conta dos interessados. S 2.0 As pam.:s int<.:rcss,tdas pOLkrào, p.tra esclareci111ento de seus dir1.:i- tos, requerer essas verific.tçôcs. , . 3. 0 As ,Triíicaçôl's serão pr<.:cL·did.1s dt.: ed ita l, com o prazo di.: 30 dias, publicado 110 Dia rio Of!icial <.: affix,tdo 11.t _colli.:ctoria i.:stadual do Jogar, d.t qual constará a natureza dos trabalhos a faz<.: rem-sl'. § 4. 0 Quando .is veri ffc:~ções se referirem a terrt.:nos situados no m uni– cípio da Capital, o prazo do edita l s1.:rá dl' 15 dias. r\ rt. 12 7.-Quando se r1.:conheci.:r q-tte existe discordancia entrl' o 1111.:– morial <.: o mappa apresl'ntados, ou engano na confccç;io deste ou no culcul o da :irl'a da figura, o cheft.: da 3° Si.:cçfo requen:r,t ao Sl'cretario Lk Obras Pu– blicas, 'ferras 1.: \'i.tçào a volta dos papeis ao i.:ngen heiro ou agrimensor, afim de qw.: proceda :is devidas correçõ<.:s S unice . .\ s correcções no ml'morial ou na pianu de,·em constar ,k novo 1rn.:morial ou nov.1 pi.una, conforntt.: ., exig1.:11ci.1 d.t ," S1.:cçàll da Sc:cre– t:t ri:t. .\rt. 128.-Se o Secrc:l.lrio julg.1r qut.: a 111ediçcio foi irr.. :gul.tr , e qu1.: ,üo Sl' gu,trdóu .is p.trtes O St.:11 dirt:Íl<_I l'Ill cn111·onniLbdt.: d \:,tt.: l~i.:gulamento, jul– gando nullo o proc<.:sso, 111.111dar.1 proceder a 110\~t med1çao; ou m,tndar:\ f.tzer a correcçào das irn.:gul,tridadt.:s notadas. Art. 129.-Se os enga,;os ou difTen:nças encontrados forem devidos a •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0