Actos e decisões de 1910

- 62- os trabalhos, sem que as partes liquidt::11 o seus direitos per:mtl! o Podt:r Judiciaria, e cm tal caso a tm :diç.io l! ckmarcaçfo posterior ser;\ feita de a·– càrelo w m os termos da sentença judicial p.tssaela em jul gado. Art . 114. -0s interc sados que st: julg.trem prejudicados com a discri– minaçiio de terrenos devolutos e medição de posses sujeitas a legitimaçiio ou re,·aliclação, poder,io apresentar suas redam:tções à Secretaria dc Obras Pu– blicas, Terras e Viação, até 30 dias, cont.tdos ela cLtta da publicaçiio pelo Diario OJJicial elo Estado da entrada dos autos na m ·sn1.1 t:crt:taria dt: Es- tado. · \rt. 11 5.-Dc quaesquer ckcisões do engenheiro ou agri1m:nsor i:11c.1r– regado ela mediç:io d<.: terras sujeitas ,1 legitimaçfo ou r<.:val id:tç,io o u dt: t<.:r- . rns vi:nd idas pelo Estado, cab..: '15 panes din:ito de n:damaç:io [h.:rant<.: o Se– cretario de ·Estado d<.: Obras Pu blicas, Terras e Vi. tç.io, d<.:ntro do prazo di: 30 dias, de qu..: trata o ,1nigo ,mteci:d..:nte. \rt . 116.-S6 podem ter vista nos process.tdos de que tr:tta o artigo a11- tt:cs:de11tc para apresentar r.tzões os a~lvogados o u solicit:tdon:s, <.:ngenheiros ou agrimensores, lega lmente habilitados <.: qu ites com a Fazt:nda Estadual no imposto de inclustrias e profissões. § unico. O engenheiro ou agrimensor que funccionar como demarcador 1üo poderét tl!r vista nos autos para apresentar razões. Art . 11 7.-A's partt:s contestantt:s l! demarc:tnte cabe o dirt:ito de vista, reguL-rida ckntro do prazo de que trata o art . 11 5, e nos termos do :trt. 11 6, pdo prazo de I o dias a contar da data dl! jun,t,ul.1 aos autos p..:la 3·' Secc;.io cb Secn.:taria de Obras Publicas, Terr.1s <.: \'iaçfo, d:1 pi.:tição de ,·ista, con - venientementl! dt:spachada pelo Secretario de Estado . unico. O prazo deste artigo póde ser prorogado por mais cinco dias a rcquo:rimento das partes inh:rcssadas. \rt. 11 8.-Quando a con estaçi.io :hn cdição e dt:marca<;:io ou discrimi– naç.'io de t<.:rras vi:ndidas p..:lo Est,1do, tiv..:r como fundami;n to a proposit ura da acçi.io competem<.: pt:rante o Poder Judiciario, a parte contt:stant<.: d..:v<.:r.í communic.J-o por. escripto á S..:crt:tari.1 d..: Obr.ts Public.ts, Terras e \ ' i.t<;:io, ju1Ítando pro\'a documi:ntal da su,t ac,,io cm juizo, dentro d..: 60 di.1s, a co111.1r d,1 data da publicação pi:lo l)iariu C)_jjlt-ia/ do 1:,rado, da en1r.1d.1 ·dL1s autos 11,1 Secretaria, para qu..: fique , usp..:nso o andam..:1110 ..: julg.1111..:1\lo lin.d do processo ad111inistrati\'o. · Art. 119.-Quando para decis,io d,ts contesta,ões pcr,tnte o Pod..:r Jud i– ci:trio, julgar qualquer das pan~s litigantes ck COll\'<.:11i..:11ci,1 qut: o rt:, pt:cti\'O processo seja instruído com os ,1 utos eh: dcm.1.rca<;,:io qut: ,1s mot i,·011, poded rt:quen.:r :í Secr<.:taria d..: Obras Public,1s, T i:rras e Vi,1,,io par.t que sej,1111 t.:st.:s n:111..:ttidos ao Juiz da Com.1rca, pe rant<.: o qual corre o k ito, fican do traslado ,: suj..:itando-st: o r..:qut:rentt: ús cksp..:zas com o registro pdo correio .: :is 911..: i.:xigir a rcentn.:g,1, pd:t mesm,t f6rn1:1, dos autos ,i Secretaria . .\ rt. 120.-Findo o prazo judiei.trio, s..: r.io as decisões do Pod.:r Judi– ciaria communicadas à St:crctaria tk Obras Publicas, T erras e Viação por qualquer das partes li tigantes. Art. 12 1. - Se ,r srntcnça proferid:1 pelo Podt.:r Jucliciario para a ckcis:io das contestai,,ões qut: dcterminan.:111 a smpcns,io do proc..:sso de medii;,io, d..:m.ircaç:io ou discri rninat;cio d..: te1-rt:11os \'endidos pelo Estado, e,ti,·cr de accórdo co rn o qu..: s..: houv..:r pratic,1do na rn :dit;.io l! d..:nurc,11;:io da po,s..: Sl!Jt:11,1_,t k gtt1ma,; .io ou r..:valid.11;.iu, ou discri111i11a\':io do t..:rr..:no ,·t:ndido pelo 1: ta~o, s<.:r:i a 1111.:di,fo e <.lt.:111arc.1\'.io, rL·,·alid.l<;,io ou discriminat;.io Jt1lgada bu.1, uma ,;..:z que s,1tisí.1ça a~ con<.lit;óes t..:clrnic,1s exigidas por este Regulamento; quando p.in '.:m sej.1 r..:con ht:cid,1 discordanci.1 cr1trl! a decis:i.o da sent·.:nça e o trabalh ) di.t:ctuado p.1ra h:git ima1yâo ou revalidação ou dis- 1

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