Actos e decisões de 1910
r f t - 6r - ferida pelo chefe: da 3n Secção da Secretaria de Obras Publicas e entregue ao posseiro com o titulo a expedir. Art. 109.-No calculo das avaliações das án:as das posses sujeitas ,í kgi– timação ou revalidação, não se incluirão os kitos de rios e lagos navegaves. Art. 110.-0s autos de med ição e.: demarcação das terras sujeitas á lt:gi– timação ou revalidação ckverão conter : a petição inicial, acompanhada do titulo de posse.:, o processo de registro entregue_ pela Secretaria de Obras Publicas, Terras e Viação, a portaria de nomeação do escrivào e o compe– tente termo de affirmaçào, o edital, os requerimentos do mesmo, o termo .e a entrega das cartas de aviso aos interessados, as certidões das ditas affixaçõe_s e das citações feitas , as cartas de,·olvidas, tomada por termo a juntada, o ter– mo de iniciação dos trabalhos, as rc.:clamações escriptas e os documentos aprt'.Sentados antes ou no acto da mc.:diç,io, o termo de encerramento dos trabalhos, a certidão da entrega ao demarcante ou discriminante da decla'ra– çào da terminação dos trabal hos nos termos do art. 104, o me111orial do en– genheiro e o mappa por dlc organizado , o gr,tphico da verificação da úrea, e as petições, n:clamações ou documentos exhibidos depois de findos os traba– lhos. O termo de autoaçào será lanado pelo escrido na fol ha anterior, e na ultima escripta la\Tar;i o termo de r.emessa ,i Secrc.:taria de Obras Publ icas, Terras e Viação. • · 1. 0 Os autos de 111ediçno de terrenos devolutos vendidos pelo Estado, cm ,·ez da petição inicia l, do titulo de posse e do processo de registro, con– terão a petiç:io requerendo a designação do profissional, a portaria de desi– gnação e o titulo de venda . Serão ta111bem juntos os autos, pc.:la 3ª Secção da Secretaria de Obras Publicas, Terras e Viação, os autos de compra de terras, que serão collocados logo em sc.:guida ao termo de recepção dos processos pda mesma Sccretaria. S 2. 0 as fo lhas em branco, p<.:rtcncentes its <.:scripturas, titulos ou outros documento~, juntos aos autos, n;io poderüo ser lançados quaesquer termos, •devendo, pon:rn, ser 1nil isadas por cancellamcnto. § 3. 0 As folhas dos autos sn:io numeradas e rubricadas pdo escnvao ad bor, e conven ientemente sdladas, cxccpto quando contenh am autos ou termos já sdlado~. § 4 . 0 Sedo sellados dos autos mais quatro folhas <.:m branco para os despachos da Secretaria. Art. 111. -Sc no acto da rnediçüo e demarcaç,io ou discriminação os pos_seiros visinhos se julgarem prejud icados, apresen'.a:ão ao engenheiro ou agrimensor petiç;io c.:scripta ou vcrb,11 expondo o preiu1zo que soffren:111. - , . § unico. A petição escripta sc.:r,1 junta aos au.tos com .o dt.:spacho n.:spe– ctivo; a reclamação VlTQCtl s<.:ri1 tornada por termo nos autos. Si íon.:m jul– gadas attendiveis as rc.:clamações, poded o engenht.:iro ou agrimensor sana r desde logo a irrcgularidack, e cm caso contrario continuar,t a medição<.:. ulti– mada esta, organizado o men~orial e o rnappa na fót' ll)a deste Regulamento, remettcrà os autos á Sec,i.:taria de, Obras Publicas, ."f.:rras e Viação, com os precisos esclarccimeMos na part<.: resp<.:ctiva do memorial, Art. I 12. 7 Se as contestações, di.: que trata o art. J 11 , vcrsan.:m sobre questões ck dominio ou posse, o julgamento do processo de medição e de– marcação, ou discriminaç,io de tc.:rn.:nos vend idos pel o Estado, só tera ·logar dt.:pois que as partes interessadas hajam apurado os seus direitos perante 0 Poder J udiciario <.: á vista da ccrtidfo da sentença passad,1 <.:m julgado. Art. 113.-Quando as contestações sobre questões de do111inio ou poss~ surgirem _log<: após ás citaç?es par~ a 1m:dição da posse sujeita a Icgiti- _ maçao ou revahdaçao ou da ~1scnm111:1çao do ter:eno vendido pdo Estado, e antes de começadas esta nao podera o engenheiro ou agnmeu or ; 11 iciar
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