Actos e decisões de 1910
- 59 - ou agrimensor, por todos os hcrécos confinantes c pelos interessados e pes– soas prt:sentcs quc o quizcrem. Art. 10 1 .- 0 engt:nhc iro ou agrimensor cnc:irrcgado d:i medição e demarc,1c;âo, ou da discrim inac;iio de terrcnos devolutos vend idos 1L·lo Esta- do, s..:r:í tTsponsavcl pelos traba lhos que executar. , Art. 102 .- O escrido ad-lmr da rá recibo, ,·isado pelo profissional, de todos os documt:ntps que) lhe forem aprcscmados, desde qm: n,ib sejam restituídos aos apresentantes. Art. 103.-findos os trabalhos de c:1mpo e laHado o termo de que tr:1ta o ~trt . 100, ser:\ cmn:guc ao demarcamc ou discrim inante uma cópia do termo de encerramento dos tra balhos, dc,·idamentc confe rida pelo pro– fi ssional t: fi ca rá consta\ido dos autos essa entrega . Art. 104 .- Dc cada medição ou demarcação, ou discriminaç:io de ter– ras dc,·olutas vendidas pd o Estado, o prolissional dcl la enc:irrcgado organi– z:ir:í um memorial e um mappa que ckveriio ser junws aos aL1tos. Art. !05 .- 0 1111.:mm iaJ organizado pelo engenh eiro ou agrime·nsor dcvcri1 co,ircr os seguintes esclan;cimt:nros : ' 1 ·º - ()rrorrcuri,1.< da 111rdiçlio - cm que scr~o n.:btados os factos que se trn ham dado durante a nu.:diçiio e dt:marcaç,io ou discrim inaç:io, as rccl aJ11 a– ç,ics quc tcn ham surgido por p,1rte dos inten.:ssados e os funda,rn.:ntos pelos q11,1c~ haja ou·n:"io o cngcnh..: iro ou agrim~n,or acccitado as mesmas rccl a- . lll ~h:ÔL'.S. · 2 . 0 - De!cn11i11açcio. da i•11riaçcio d11 ag11I/J11 - cm que o engen heiro ou agrimen sor exporú o processo seguid o par:t calcular essa ,·ari:içõo e o rcsul– udo obt ido, assim como indicará, rekri ndo-sc a planta junta aos autos, o loc,11 preciso do terreno medido, cm que tiver colloc,1do o i11 stru1rn.:nto cdm cujo auxil;o ti ver medido a declinação magnetica . 3. 0 -,\'11/111'1';_11 do l,•rr,•11u . SI/li sil11aç1)0 e 'co111/ições.n.f!l"irolas- cm que seriio indic,1dos a melhor adaptaçao agrico!a :1 que pód~ se prestar a posse, o gdo de cultura da mesma, as bcmí..:itorias, os meios de transporte e com- 111unic:1ção aos centros po\·oados l: a dista ncia approximada :.\ povoaçiio m~is prox ima e :í si'.:dc do municipio cm que estiver situado o terreno med ido, bl:111 como á margem dos rios navcga\·eis, ou estradas de ft:rro ou de roda– gcn, . 4 . .o - Daro/11 da 111cdiçtio e de11111rmçrio 011 dirai111 i11ação - cm que serão k it:ts as descripçcics dos camin lu mentos pcrcorridos para a medição e de– marcação 0 11 discri111i n,1çiio, com indicaç:io n:io só dos, azimuths, rderidos ao meridiano vcrd,1deiro, dc ca~la alinh,1mclllO, corn o 1,1111 bcm a accidcntaçâo do terreno; os pontos cm que a li nha atrav..:ssa terrenos cultivados, man as, cc1p0t:irns ou apocirc)es; as bemfe itorias t:ncontradas na proximidade da lin ha; os caminlios, estradas, cursos d'agua, te1-renos pantanosos, grotas, out..:iros ctc ., :itrawssados pela linha; os 111,1rcos jú cxbtcntcs, ou pic:idas :tnt..:riores que possa ha,·cr; os rios ou igarapi'.:s, navcgav!!iSou não, os lagos, etc., que sirvam de limites naturaes ou quc acompanhem as li nhas corrid:1s; os nomes dos confrontantes possuidores de tcrn,110s lim itrophcs correspon– dentes a esses ek-1111.:mos; as dist.111cias dt: todos l'Sses accidentes notaveis, n.:fcridos s,mprc ao marco amcrior; as situaçõi.:s dos marcos que indicam os extremos dos alinh,1me11tos , as dos marcos conductorcs fincados durantt.: o p,rcurso. Quando se tratar de tc:rr,1s sujcitos a lq;itimação on rt:validação, esta descripçào serú compktada com a indicação da situação das casas de morada ou de outros cstabdeci1rn.:ntos que existam dentro da área demarca– da com ckclaraç,io dos nomes dos seus occupantcs e das distancias ap'proxi– madas a quaesqucr dos elementos corridos . s. 0 - Descripçàv dos 11111rcos e mus lt'sle1111111bt1s .- A' mt:dida quo forem \
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