Actos e decisões de 1910
r- - 57- Art. 88.-Os ~molumentos e dia rias do escrivão ad-boc serão os mesmos que os martados aos escri\:ães do eivt:I pelo Regimenw de Custas para as causas de valor entre 500$000 a 50:000$000. · . Art. 89 .-Por conta do Jemarcante correrão toçlas as despesas de transporte dos empregados da medição, bem como as dt:! abertura de pica– das, homt:ns de corda, trabalhadores, marcos etc., etc,: assim como as cus– tas do escrivão ad-/Joc. Art. 90.-A medição será feita tomando-se por base o processo de registro de que trata o art. 79 deste Reg. S unico. Quando se tratar de discriminação de terrenos devolutos ven didos pelo Estado, a medição será feita de accôrdo com o titulo provisorio de compra, ex pedido pela Secretaria de Obras Publicas, Terras e Viação. Art. 91 .-Antes de começados os trabalhos de campo, deverá o enge– hheiro ou agrimensor fazer a rcctificação dos instrumentos a empregar t:! ckt ,minar a variação da agu lha magnetica local, de accôrdo com os precei– tos da sciencia, e, sempre que seja possível, será conveniente a determinação das coordenadas astronomicas. S unica. A aferição dos goniometros e dos diastimetros será feita por um engenheiro da Secretaria de Obras Publicas, Terras e Viação\ designado pelo Secretario de Estado. \rt. 92 -O inicio dos trabalhos de medição e demarcação das posses sujeitas ã legitimação ou revalidação, ou de discriminação de terrenos devo– lutos vendidos pelo Estado, ficará cônstando de um termo lavrado pelo escri– vão, no qual indicará os nomes de toáos os interessados que ten ham com– parecido, ou que, por um motivo, justificado ou n:io, deixaram de compa– recer; o dia, hora. e logar cm guc são iniciados; as recla12:açães verbaes ou escriptas que tenham sido apresentadas, e as deliberações tomadas pelo enge– nheiro ou agrimensor, quer :i vista de documentos exhibidos, quer pela averiguação de informantes, cujos nomes serão declarados. Será tambem ind icado com precisão o instrumento ou gon iometro com auxili o do qual vae ser feita a medição e demarcação, ou discriminação. Este termo ser:í encerrado pelo escrivão e subscripto pelo engenheiro e por todos os interes– sados e pessoas presentes ao acto que o quizerem . Art. 93 .- No acto da mediç:io o engenheiro ou agrimensor procurará dar a fórma mais regular passivei ao terreno, observando com rigor as refe– rencias e limites comtantes dos docnmentos da posse ou sesmaria, ou do titulo provisorio de venda, e sem prejuízo das posses limitrophes. Art. 94.-Quando as terras a medir forem contornadas de qualquer lado por limites naturacs, taes como r-ios navegaveis, de longo curso ou não, serão de pr<:ferencia adaptados os limites que possam acompanhai-os para a demarcação da posse ou discriminação dos terrenos vendidos pelo Estado, uma vez que d'ahi não resultem prejuizos para os interessados ou heréos confinantes. S un ico. as discriminações de terras devolutas vendidas pelo Estado terão sempre os terrenos discriminados a fórma de rectangulos, quadrados ou parallelogrammos, quando não haja limites naturaes ou linhas de limite forçadas por trabalhos já approvados. Art. 95 .-Os alinhamentos percorridos para effectuar as medições, dcmarcaçõe e discriminações de terras devolutas vendidas pelo Estado ser:10 assignalados por marcos de pedra, de madeira de lei ou de alvenaria de pedra e cimento. _ S, ·º Os marco.s de pedra ?evcrao ter on_1,80 de altura_ dos quaes om, 40 serão enterrados e serão de forma pns111at1ca ou pyranudal de om 20 por om,20 na base. ' . '
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