Actos e decisões de 1910
ros distinctos no caso de ser o jornal diario, ou dqis, pelo menos, se iôr pe– riodico, de modo que mostrem que a mesma publicay,'io foi feita com espa- ços reoulares, durante o praso de 30 dias. · . s'\ .o Dos exemplares mencionados no § precedente ser:io destacadas as paginas em que estiver transcripto o edital para serc:)n juntas aos autos. J § 3 .º No termo em que o escrivão certificar a publicação do edita l peb ~ imprensa, fará elle a declar<\ção indispcnsavel de ser a imprensa diaria ou periodica. Art. 83.-0 prazo para a af!ixaçâo dos editaes será o mesmo estabele– cido no art. 7'6 desté Rcg. Art. 84.-A entrega das cartas de aviso aos heréos confinantes e pro– motor publico ou col~ector será feita pelo escrivão nd-/Joc dentro de dez dias a contar da data do edital publicado pela imprensa. Art. 85. -As cartas de aviso dirigidas aos herfos confinant-es di:ver:.io ser restituídas, ao escrivão, dentro dos 1 o dias que se seguirem ao prazo marcado no art. 84, com a data e declaração do scieute, afim de serem juntas aos autos, antes do dia e hora marcados para o inicio dos trabalhos de campo. § , . 0 Se o interessado excusar-se a devolver a carta com a dccb ração de scien te, o escrivão lavrará certidão de ter sido entregue a carta e cm que data, assignando-a com duas têstcmunhas presenciacs da entrega . § 2. 0 Quando o interessado não fôr encontrado, apczar de procurado por duas vezes em sua casa, néls logarcs que fôra d'ella costuma frequentar, poderá o escrivão fazer ,o aviso a pessôa de sua casa ou visinho que pela idade ou uso de rasão possa transmittir-lhe o objecto do aviso, e isto mesmo certificará com a assignatura de duas testemunhas presenciaes da entrega. § 3. 0 No caso de não estar presente o interessado para receber o aviso, -~ por não ser morador no município, nem ter procurador ou representante no Jogar em que se vae proceder á mepição, o escrivão certificará essa ausencia no termo que lavrar, devendo todavia ser feita a convocação do interessado por meio de edital especial publicado no Diario O.fficial do Es- tado com prazo de 30 dias. Art. 86.- 0 aviso de citação dos interessados deverá sempre ser diri– @do ao que legalmente representa a administração da posse confi nante, ainda quando pertencente a diversos condominos, ou a menores ou inter– dictos. § 1 ·º E' dispensavel a citação da mulher do confinante casado, § 2.0 Os menores e interdictos serão representados pelo seu tutor ou curador encarregado d:1 administraçfw da posse. . Art. 87.-0 escrivão nd-hoc lavrará nos autos certidão da publicaçiio e aflixação dos editacs e da entrega das canas de aviso. § 1 . 0 Nenhum documento ser:í junto nos autos sem esrar conveniente– n,entc sellado, sem o conveniente despacho . do profissional e sem o respe– ctivo termo de juntada pelo escrivão ad-/Joc. S 2.º As certidões da restituição das canas de aviso pelos confinantes ou seus representantes lcgacs St!rào lavradas pelo escrivão ad-lior respectiva- mente no verso de cada carta. · · § 3 ·º O escrivão ad-hoc tomará por ·termo nos autos qúaesquer actos de accôrdo ou contestação que occorrcrcm, n:ccb, ndo e passa ndo recibos visa- . dos pelo profissional, de todas as reclamações e documentos que lhe forem entregues com o despacho ou não do profissional. § 4. 0 T odas as cert id ões e termos lavrados nos autos serão conveni en- temente scllados, devendo o sdlo <lc cstampilha ser inutili zi:do com o fecho ~., Jos mesmos termos e certidões. •
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