Actos e decisões de 1910
~ 54 - revalidadas por não estarem nas cond ições do artigo 68 deste Rcg., com– tanto que. n'cllas haja principio de cultura e moradia habitual de sesmciros, concessionaria s ou de seus successores k gitimos, uma vez que sejam dadas a registro att'.: 31 de Dezem bro di.: 19 1o; 9.0 As possi.:s mansas c pacilicas n::conhccidas p<:lo ~ 1. 0 do art . 1. 0 da lei n . 748 de 25 de Fevereiro de 190 1, que não fcm.:m registradas nds termos do decreto n . 1. 02 1 de 25 de Maio de 190 1, uma \·ez que sejam cb– das a registro até 31 de Dezem bro de 19 12. Art. 70.-Considcrarn-se cul tur1 effccti\"a, para os eff<.:itas d'este lk gu– lamcnto, não só as pl:111tações de arvores fruct iferas, roças e os ma is tra ba– lhos de lavoura, copio tambem a conservação e cultivo c.lc \·cgetacs apro- priados e aproveitados peb ind ustria xtractiva . . § unico. A pastagem de gado cm campos propri os para a creaçfo é equiparada, para a revalidação ou legitimação, á cultu ra effccti v::i , um.t vez que nos ditas c::impos existam curraes ou arranchamentos. Art. 71 .-Nenhuma medição poded ser procedida, sem que preceda re– querimento da parte, no qua l serão designados o municipio e o loga r cm que é sita posse, sesmaria ou concessão do governo e 09 nomes de tados os posseiros cm commum, os nomes dos hert'.:os confi1untes constantes ou não do titulo de registro de que trata o ca pitulo I V. 5 t . 0 A petição será assignada por um ou por tados os possuid ores. § 2. 0 Quando as terras forem de corporações, sociedades, menores, interc.lictos _e ausentes, a petição ser::í assignada pelo seu representante lega l. § 3. 0 -Instru indo a petição inicial, c.le\ "~rão acomp:mhal-a o titul o de posse de que trata o capitu lo IV deste Rcg. e todos os documentos de tr.1s– passe, quando o terreno j::í houver sido transferido . Art. 72.-A petição q::querendo demarcação poderá ser apresent:1 d:1 a qualquer engenheiro ou agrimensor, da. confiança do demarc,tnte, habilit:td o perante a Sccrctari:1 de O bras P ublicas, Terras e Vi.tção.. - § 1. 0 Para que qualquer engenheiro ou agrimensor possa habilitar-se para o serviço de medições e "demarcações de terras sujeitas a legitimação ou rev::ilidaçfo, deverá apresentará 3 .ª Secção de Obras Publicas, T erras e Viação, independente de petição, o titulo ou certificado competente qu e lhe da direito ao ext!rcicio da profissão de agrimensor, afim de ser devidame1m.: registrado, e estar quite com a Fazenda Estadual no im posto de industria e profissões, ate á ultima cobrança desse imposto. Art. 73.-Dentr9 de 30 dias , contado da data da petição requerendo a medição e demarc;:tção, sob pena de multa d.: 200$000, scd dia despachada pelo engenh eiro ou agrimensor, mandando autoa l-a, marcando. dia e hora em que devem ter começo os trabalhos prd iminarcs do serv iço de campo. § unico. Quando se tratar de: discri111in:1ç,io de terras devolut:ts vend i– das pelo Estado, o despacho a que se rdere ÇJ art. 73 serú exarado na porta~ ri.t da Secretaria, ,i qual deverá acompanhar a petição de designaçiio e o certificado de compra. Art. 74.-No mesmo dia do despacho a que se referem o art. 73 e uniéo scr/1 por portaria cio profis~iona l nomc.:ado um escrivfto acl-hor, e.la sua confiant;a, para auxilia i-o no preparo do processo de demarcaytio, o qual, 110 mcsmd dia, assumirá o cxt:rcicio do seu cargo mediante affirm.1<;:io, bvr:1da nó verso da portaria de sua nomeação. Art . 75 .-A petic;ão iniêial scrú autoada, no mesmo dia e.lo despacho de que tratam o art. 73 e § pelo escrivão nd-hor . Art. 76. - Os trabalhos de medição, tkmarcai;ão e cliscrimina<;ão serão :tnnuneiados por editat:s publicados pela impren sa com prazo de 30 dias e para cllcs serão citados os interessados. ' 1
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