Actos e decisões de 1910

1 - 53 - CAPITULO II 1, DA REVALIDAÇÃO E LEGITIMAÇÃO DAS T ERRAS; MODO PRATICO DE EXTR EMAR O DOM IN IO PU BLICO DO PART ICU LAR; E DA DISCRIM INAÇAO DE T ERRENOS D EVOLUTOS VEN DIDOS PELO EST ADO Art. 68 .-Serâo revalidadas : § 1.0 As sesmarias ou outras concessões do Governo, que, não tendo sido confirmadas ou transferidas por titulo legitimo antes de 1854, se acha– rem ainda por medir ol.J demarcar, estando cultivadas pelo menos em um terço de sua extensão e com morada habitual dos respectivos sesmeiros ou concessionarias ou de seus legit imas successores; S 2.0 As p:m cs de sesmarias ou de outras concessões do Governo, nas condições do paragrapho anterior, com cultura effectiva e morada habitual, comprehcndidas nos respecti vos limites, cspccificados nos termos da conces– são e transferidas depois de 1854, por titulo de compra, doação, herança no outro qualquer titulo habi l revestido das fo rmalidades legaes; ' § 3. 0 As sobras restantes das sesmarias ou de outras concessões do Gçi– nerno, nas mesmas condições das precedentes, desfalcadas por qualquer mo– ti vo em sua exten são e que se acharem cultivadas e com morada habitual do respectivo sesmeiro, concessionarias 01,1 de seus successores legitimas . Art. 69.-Scrão legitimadas : § 1. 0 As posse mansas e pacificas com cultura effectiva e morada ha– bitual, havidas por occupação primaria e registradas segundo o Regulamenço que baixou com o decreto n. 1. 318 de 30 de Janeiro de 18 54, que se acha– rem cm podcr do primeiro occupantc ou de seus herck iros; § 2.0 As posscs igualmente registradas, cultivadas e habitadas, que te– nham sido traspassadas pelo primeiro occupante ou por sens successores a titulo de compra, doação, permuta ou dissolução de sociedade, sobre as quacs tenham sido cobrados os respectivos impostos; § 3.0 As posses transferidas por cscripto pa rticular posterior no Alvarâ de 3 de J unho de 1809 e anterior ao regulamento que baixàu com o decreto n. 1.318 de 30 de Janeiro de 1854, cujo pagamento ·de siza tenha sido feito até 31 de Dezembro dé 1892; · § 4. 0 As posses hav idas ate: à data da lei de 15 de Setembro de 1892 por compra em hasta pu blica, por partilhas 'de quinhões hereditarios ou cm virtude de sentença passada cm julgado; § 5.o As partes de posses nos casos considerados nos paragra pl; os pre– cedentes · § 6.~ As posses de terras mansas e pacificas com cultura effectiva e ~1p– rada habitual, que tenham sido estabelecidas, sem protesto ou opposição, antes de 15 de Nove n1bro de 1889 e mantidas sem interrupção depois dessa data e que forem dadas a registro ate 31 de Dezem bro de. 19 1o; § 7.0 As posses que se acharém cm sesmarias ou outras concessões do Governo, re_validavcis cm vin u_dc da lei n. 82 de 15 de Setembro de (892, se tiverem sido declaradas - boas - por sentença passada cm Julgado entre os sesmciros ou concessionarias e os posseiros, ou se houverem sido estabe– lecidas e mantidas sem opposição dos scsmeiros ou concessionarias durante cinco annos, se fore n_1 dadas a rcgistro até_3 1 de D~zcrnbro de 19 10; § 8. 0 As sesmarias ou outras conccssoes do Governo não confirmadas f\Cm transferidas por tintlos legitimas antes de 1854, que não poderem se;

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0