Actos e decisões de 1910
-52- Art. 56.-Serão reservadas as terras devolutas que forem pelo Governo julgadas necessarias para serventia puolica, fund ai;iio de nucleos coloniaes, povoaç:ões, aldeamento de indigcnas e para outros quaesquer fins que em acto do mesmo Govern o do Estado forem especificados. Art. 57.-As terras reservadas para nucleos coloniaes serão di vididas, conforme o Governo julgar conveniente, e'm lotes ruraes ou agrícolas e urbanos, reservando-se desde logo a área necessaria para ser constituída em patrimonio do conseU10 municipal que no futuro ahi se possa crear. § unico. A área reservada para patrimonio poderá ser di vidida em lotes tambem, que só poderão ser concedidos por aforamento, mediante condi– ções que o Governo estabel ecerá especialme1i te para cada caso, reservando-se entretanto áreas ne'cessarias para servidão publica e utilidade da :idministra- ção municipa l futura. - Art. 58.-A applicação dos foros e laudemios será feita de accórdo com o qm: para cada caso fôr estabdecido pelo Governo. Art. 59.- As dimensões dos lotes para o offeito de aforamento serão 22 metros de frente por 44 de fundos, ou 968 metros quadrados de :1n:a para os lotes urbanos e 15 hectares para ?s lotes agricolas ou ruraes. · Art. 60.-0 s lotes concedidos por at oramento não poderão ser traspas– sados sem prévia licença do Governo do Estado, dada pela Secretaria de Obras Publicas, á qual deverá ser requeºrido o traspasse, indicando o nome da pessôa à qual se quer traspassar o tern:no e o preço da venda. Art. 61.- Desde que não sejam satisfeitos os onus constantes do titulo de aforamento, poderá o Governo do Estado declarai-o em commissão. Art. 62 .-T odos os aforamantos serão concedidos sempre com o onus de beneficiamento do lote, dentro do primei ro. anno da data da concessão. Art. 63 .-Quandq, se tratar de catechese de indígenas, as terras para isso reservadas e1por eLles distribuídas, serão desti nadas ao ·eu usofructo e não podcrão ser alienadas emquanto o Governo, por acto especial , não lhes conceder o plt:no goso d'ellas, por assim o permittir o seu estado de civili– zação. Art. 64.- 0 s conselhos municipáes do Estado que ainda não possuírem patrimonio territorial terão direito em torno da respectiva séde ou em qual– quer outra situaçiio, dentro do municípi o, á extcnsãp de 4.356 hectares, de terras devolutas, a qual será concedida por decreto QO Governo do Estado, mediante solicitação por meio de requeri mento. · Art. 65 .- 0 Governo do Estado, todos as vezes que o julgar necessa– rio, concederá de preferencia aos municípios novamente creados, para patri– monio dos respectivos conselhos, os terrenos aforados anteriormente. § unico. No caso de St!r satisfeito este artigo, o Governo do Estado entregara ao município creado todos os livros de aforamento e documentos corrclactivos para serem recolhidos ao arch1vo mun icipal. Art. 66.- ão poderao ser vendidas as terras que o Governo queira reservar para o corte de madeiras de ki proprias para construcção naval e uso do Estado; e bem assim os campos de uso commum dos moradores de um ou mais districtos. ' Art. 67.-0 Governo do Estado, todas as vezes que o julgar conveni– ente, podera declarar reservados quacsq ucr terrenos devolutos do Estado, dcvt:ndo cm taes casos ckl imiiar clara e dcterminadamcntc a zona rcservacb .
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