Actos e decisões de 1910

1 r -51- Obra Publicas, T er1as e Viação, como presidente, pelo chefe ela 3 ·ª Secç:io ela St.:cn;taria e pelo Consultor J uridico, ( Dccr. n. 1. 199 de 19 de Março de 1903) , servindo como secretario o 1° oflicial d'aquella. sccçfo da Secretaria. Art. 46.-0 ed ital de que trata o art. 44, devera contt.:r .t d~scripç:io dos tern:nos sobre os quaes póde ser feita a licitação, b preço acima do qual de,·em os licitantt.:s lan,ar ; assim como o lagar e a hora cxacta da da hasta publica; e serão subscriptos pelo chefe da 3" Secção da Secreta,·ia de Obras Publicas, T..:rras e Viaç:io . r· unico. O preço a qut.: St.: reft.:rt.: o prest.:ntc artigo será scmprt.: o ma– xirno consignado para cada ..:specie de t<.:rn:no, no presente regubmento. Art . 47. - As attas das sessões de hasu publica serão Ian çad.,s t.:111 li vro espcàtl t.: ddbs constar:io todas as occorrcncias havidas, e a adjudlcaç:Io ele lotes ,-c:ndidos. Art. 48.-0s titulas provisorios e titulas defin iti vos ele venda ele terras em hasta publica constituirão talões cspeciaes que além dos dizeres cons– tantes dos atrs. 29 e 32 que lh es íon:111 :ipplicav<:is e os onus esta belecidos pdo artigo 37 para o~ t'itulos ddinitivos, conterão á data ela sessão ele hasta public:1 em que íorem v~nclidas as terras, e o preço ela arrematação, bem como o t.:dital t.: feitio do titulo. Art. 49.-0s lott.:s de tt:rr:1s pn:tt:nclidos por mais de um comprador serão tambt.:m vt:ndidos t:m hasta publica pL:rantt: a junta de arrematação, observadas as forrn :didades dos arts. 44, 46 t: § 47 e 48 . Art. 50.- 0 s arrematantes dos lott:s vend idos em ha tapubl ica pagarão no :icto dt.: arremataçio integralmente ,i vista o custo do terreno, o edital e o feitio do titu lo, sob pena de ficar nulla a am:i11atação . An. 51.-As sobras restantes, resultantes da discriminação de lotes medidos e demarcados, serão alienad::ts indepenclcnn: de hasta publica : 1.º) aos que dcllas cstivori.:m de posse; 2. 0 ) aos hcrfos confinann.:s, quando concordes na súa divis;io cm p::t rtcs igu:ies, um.1 vez que não st.: dé o caso prececlentt:. ,\rt. 52.-Fóra dos casos estabelecidos no art. 5"1, serão as sobras ele terr::ts sL:m prl: ,endidas cm hasta publica. ,\ rt. 53.-0s occup::tntcs ele terras que 11,1 íórma do art. 4° § 3° e art. 168 e § 1° di.:stt: regulamento venham a ser consideradas dt:volu t:1s, tt.:rào prdl'.rencia p.1r.1 a compra, indep..:ndente de hasta publ i.:ct, se obrigarem-se a dkctuar o pag,1111-:nto dentro de um prazo de 5 :umas, contados da publi– ca,:io do despacho ou si.:ntença qut.: declarar as terras cleyoluus, sujcitando-se aos onus do art. 37 do pn:sentt: l~egubmcnto. Findo aqucllc prazo pagarão a nwlta dt.: 2 5 °lo sobrt.: o custo das terras, caducando ::t prekrcncia si no fim do :urna st:guintt.: n,io for pago o terreno. TlTULO l V DAS TERRAS RESER l"ADAS .\ rt. 5,1.- Dentro da porçfo do territorio pertcncenw ú União, na íó:ma do art . 6 1 d.1 _Const_ituic;.io Feder.ti , para a defesa d.1, frontc ir.1s, for- 1tl1Ca<;ut.:,, _ con struc ·o.:s 1111 lttares t.: estr:1d.1s d..: krro Í•:dcr.11.:s, não poder.ia ser adqu1nd,1s ,is terras de,·olut.t,. · Art. 5 j --~as terras possuídas de que trata t:st;i Re.{ulamento não s..:do incluídas :is 111.mnhas, os terrenos rt.:servados ;i nur"\.!111 dos rios navegav<.'. is par.1_si.:rv_id~o publica t: os terrenos accrescidos, os q~aes continuado sujeitas ás cl1spos1çocs cm vigor.

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