Actos e decisões de 1910

' - 50 - e ckscobcrto, tL:rra firme de matta ou campo cobL:rto, ou L:m terreno :tla– gadiços, devendo, todavia , o comprador incumbir-se da abertura das veredas, preparação ,'<.! marcos e dos trabalhos ·braça<.:s quL: fon;m nccessarios, e lJ<.:m assim das despesas de rL:cepçfo e agasalho do ptssoal da mediçfo, inclusivt'.: o escrivão ,ul-boc. , § 3. 0 E' line aos compradores a requisição de profissional , que seja de confiança da Secretaria de Obras Publicas, Terras t.: Viação, e sem respon– sabilidade para o Thesouro do Estad o, nos termos do paragra gho precedente, para effectllar os trabalhos de discri111inaç:io dos tern;nos vendidos, devl:ndo ser clla feita por meio de pc·tiç:io ao Secn.:tario de Eslado, dentro dos 30 dias de que trata o S 1 ° do presente artigo. · 4. 0 Para que possa qualquer profissional ser cksig nado na fó rma dos . § 1 ° e 3° do presente arti go , de,·'-'rá regi:,'tr:ir 11a Secret:iria de Obr:is Pu– blicas, ~f erras e Viaç:io, o seu tirnlo de habilitaç:io profissional L! provar que estit quite com a Fazenda Estadua l, quanto ao imposto de industria e pro- fissão, até a ultima cobrança. ' Art. 39.-Nas discriminações dL: tL:1-ras de,·o luJas adqu irid:is por compra ao Est:ido serão observadas as mesmas forma lid:idcs processuaL:s estabde– lecidas no capitul o Jll titulo I deste Reguiamrnto . .'\rt. 40.-O lotes comprados n:io poderão ser ,·rnd idos, hypothec:1dos, nL:m su jeitos a qua lquer transacç,io que importe cm transi"erencia parcial ou total do dominio, antl-'S dl: l-'Starl-'111 complct,um:me pagos <.: dL: sL:r este con– cedido ao comprador por titulo definiti vo, sob pena de nullidadL: da tran:,a– _çâo, pndas das terras L: bL:mfc·itorias n'L'ilas existl-'IllL!S L: das quantias ji pagas na Recebedoria do Estado, L: nrnlta dL: 500$000 Jó tabcllifo que lavrar a L:scri ptura. Art. 4i .- Será obri" ado a despejo, como perda das bemfeitorias, todo aquclk que, depois de 16 de Agosto de 1900 se tenha apossado de terras devolutas, fazendo derrubadas 011 quL:ima cm suas mattas, invadindo-as por meio de plantações ou edificações, ou praticando outros quaL:squer actos possessorios, a inda que provisoriamente. § 1.0 A acção de despejo será propost:1 ptlo promotor publico da co- marca. , § 2.0 Si, depois de intimado da sentença definitiva , continuar o invasor na posse ou na pratica de actos especificados neste artigo, responper:í crim i– nalmente, dt.: conformidade com as pr.:scripções do Codigo Pcnal. Art. 42.-0 governo do Estado rL:sl-'n·:1-se o dirL:ito de impedir a ckr– rubada das 111:tttas, dcs..k qut.: sejam dias utcis p::ira a salvaguarda ·de ma– nanciacs qu'-' possam vir a ser, 011 sejam neCl:ss:1rios, par.1 o abastecimento publico de agua potavd , ou seu ampli~mento. TITULO III DA YE DA DE TERRAS DEVOLI.;TAS EM HASTA PUBLICA Art. 43. - O Go\'l::rnador do Est,1do, todas as VL'7-es que as:,im o julgar conveniente, mandará fa 1.er ,·cmla ck tt.:rrn~ devolutas, demarcadas ou n:io. cm hasta puhli(,1. ,\ rt. ,J,1. - As ,·'-'nda, em h.1si.1 publica ,er:io a11nunci:1das por editaes, publicados no Dia rio ()!lic1<1! .do ~st,1do por c, p.1ço dL: 30 dias e se1!âo feitas na Secn:taria de Obras Publicas, TL:rras e \ ' iaç.io . . rt.' 45.-A junta de arrematação será constituida pelo Secretario de

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