Actos e decisões de 1910

Jíic r - 49 - contados da data da publicação do despacho final pelo Diario Official do Estado, para o pagammto integral ou da primeira ,prestação da compra do terreno ao Estado. Findo este prazo ficará o comprador sujeito á multa de 100$000, papel, se solicitar o r<'ferido pagamento dentro dos seis nl':zes que se lh e seguire'm. § unico. ExgÓttado este prazo de seis mezes·sem que o pagamento seja feito, caducará a venda. Art. 34. - Effectuado o pagamento do terreno concedido por compr,1, deve o comprador pagar os emolumentos de sello para o titulo re~pectivo dentro de seis mezes, a contar da data. do pagamento do terreno. § unico. Exgottado o prazo de seis mezes caclucará a venda, perdendo o comprador 25 °/o da importancia recolh ida aos cofres do Estado para pa- gamento do terreno. · Art. 35 .-Só depois de ter o comprador recebido o referido titulo de compra, poderá tomar posse do lote e cultivai-o, sob pena de ser conside– rado invasor de terras do Estado e incorrer na sancção legal. Art. 36.- A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado no titulo provisorio de compra importa em reversão do lote ao Estado, sem direito ao comprador a pedir restituição alguma, quando a venda tiver sido· requerida em 3 prestações e só houver sido paga uma; e em 2 5 °/o de multa sobre o valor das prestações pagas, si ja houverem sido pagas duas prestações; ficando o co1nprad or obrigado a satisfazer a multa e a terceira prestação da venda do terreno dentro do prazo improrogavel de 6 mezes a contar d:1 data em que devia ter sido satisfeita a terceira prestação. § unico. Se findo o prazo de seis mezes de que trata o art. 34-não fôr satisfeito o pagamento da p prestação e da mu lta de 2 5 °/o sobre as proce– dentes, será a venda declarada caduca pelo Secretario de Estado, ficando ao comprador o direito de restituição de 50 °/o das importancias n.:colhidas aos cofres publicos para, pagamento das primc:iras prestações. Art. 37.- As terras devolutas serão vendidas sempre com os seguintes onus, que serão tr:1nscriptos no titu lo definitivo: 1 .° Cédcr o comprador o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação, villa ou cidadade a outra, ou para algum porto de embarq ue, salvo o direito de indemnisação das bemfeitorias e do terreno occupado. 2. 0 Dar servidão gratuita aos visinhos quando lhes fôr indispmsavel para sahirem a uma estrada publica, povoação, villa ou cidade, ou porto de embarque. 3 .° Consentir na tirada de aguas desaproveitadas e passagem d'dlas, precedendo tão sómente a indemnisação das bemfeitorias e do terreno occupado. 4 .° Ficarem as minas existentes no terreno e no subsolo suj eitas as ' disposições legaes que forem decretadas, quer limitando sua propriedade, quer regu lando sua i:xploração. Art. 38.- Os terrenos devolutos que forem vendidos antes de medidos e demarcados, serão immediatamente discrimi nados por meio de medição e demarcação. 1 . 0 P ar.1 essa discriminação serú pelo Secretari o de Obras Publicas, Terras e Viação, designado, dentro dos 30 dias que se seguirem á expedição do certi ficado de compra, um engenheiro ou agrimensor ao qual sera en– tregue o certi ficado de compra com· o acto de designação . § 2 .º A referida discriminação será_ paga pdo compr~dor directamente ao profissional des1,gnado pelo Secretario de Obras Publicas, T errras e Via– ção, sem responsabi lidade alguma para o Thesouro do Estado, na razão de 5o, 6o e 100 réis o metro linear, conforme a medição fôr em campo secco

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