Actos e decisões de 1910

Art. 28.-Nas vendas a prazo as prestações serão pagas, uma no acto da adjudicação do lote ao comprador e as outras dentro do prazo concedido. Art. 29.-Nas vendas a prazo e nas vendas de terrenos não discrimina– dos, será expedido um titulo provisorio ele compra que conterá as seguintes indicações : 1 .o O nome do comprador; 2.0 O municipio e a localidade cm que fôr situado o terreno, com as indicações da sua situação, limites naturaes ou não, signaes naturaes ou artificiaes existentes no terreno e o nome dos confro ntantes; 3.o A area rota! do lote, quando se tratar de terreno distriminado; ou a área exacta ou approximada, no caso de terrenos nfo medidos e demar- · cados; • 4.0 A data do despacho do Secretario do Estado deferindo a petição de compra; 5 ·º O preço total do terreno, com o numl.!ro de prestações em que tiver d<.! ser pago, o valor da primeira prestação paga e as datas e111 que de– vem ser pagas as restantes; 6.o A declaração de que não pôde o lote ser vendi do , hypothecado, nem sujeiro a qualquer transação qne importe cm tran~fcrencia parcial ou rotai do dominio; 7.0 As limitações estabelecidas pelo art, 37 deste Regulamento; 8. 0 Nos titulos provisorios de compra de t errenos ainda não medidos e demarcados, quando tiver havido protesros ou reclamação no acro da com– pra, serão mencionados esses protestos ou reclamações feitos contra a pc– tiç.io inicial de compra, para o effeiro de ser observado o disposto na ultima parte do art. 27 do presente Regulamento. Art. 30.-Os tirulos provisorios de que trata o artigo precedente serão expedidos em talão, do qual uma parte ficará •na Secretaria de O)lras Pu– blicas, Terras e Viação como registro . § unico. Para cada especic de titulo .haver:\ um talão numerado e ru– bricado pelo chefe da 3• Secção da Secretaria. Art. 31.- Os compradores, sujeitos ao pagamento de lotes em presta– ções, dever.ia provar, na occasiâo do pagamento da segunda presta~ão, ante a St:cretaria, que aproveitam effcctivamentc as terras na industria para a qual lhes fôram cllas concedidas. . § unico. Sem que seja satisfeita esta prova não poderá ter Jogar o p:iga– mento da prestação, ficando de nenhum effcito a venda se a prova não tiv.:r lagar ate 3 mezcs depois de decorrido o prazo marcado para o mesmo pagamento, perdendo o comprador o direito :í primeira prestação paga . ' Art. 32.-As vendas de terrenos já medidos, demarcados e discrimi– nados serão ultimadas com a ex pedição do titulo definiti vo que conterá as seguintes indicações : ' 1 . 0 O nome do comprador; 2. 0 O municipio e a localidade onde fô r situado o lote; 3. 0 A numt:ração do lote e todas as indicações nccessarias para dcfinit a sua situaç;1o e limites; . 4-º A área do lote, definida pclas dimensões nccessarias para calculal-a; 5. 0 O prt!ÇO por que foi adquirido, com a im portancia dos ed itae~ e feitio do titulo; 6. 0 A data do despacho que concedeu a compra; 7. 0 A data da ex pedição; . 8. 0 As limitaç,ões estabekcidas pelo art. 37 deste Regulamento. Art. 33 .-Defenda pelo Secretario de Estado a petição de compra con– cedendo o terreno requerido, ao comprador fica marcado o prazo de 90 dias ,

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