Actos e decisões de 1910

r r - 47 primento das obrigações consignadas no art. 17 ou qw.; dei xarem de satisfa– zei-as dentro dos I o dias qt1<: se seguin:m ú determinação do prazo de aA,xa– ção dos editaes, ficarão sujeitas :i multa de 300$000, que serei cobrada admi– nistrativamente. Art. 20.-No caso de protesto ou reclamação, feita contra a petição de compra de terras perante as auctoridades ou perante a Secretaria de Obras Publicas, Terras e Viação,- fica marcado o prazo de 30 dias, a comar da data da publicaçJo pelo Dinrio OJJ1cial da entrada do officio de informação das auctoridades na Secretaria para serem exhibidos mediante petição ao Secn:– t:trio de Estado, os documento~ qrn; den:111 instruir as ditas reclamações ou protestos. Art. 2 1.-A's partes protestantes e n.:quercntcs cabe o direito de " i~ta nos autos de compra de terras, vista que den:rit sn requerida dent ro dos 30 dias de que trata o artigo antecedente. unico. A vista será dada por I o dias improroga\'ei s, :t contar da data da juntada ao processo de compra de terras d:t petiçiio de vista dd"erida pelo Secretario de Estado. Art. 22. -Findo o prazo de 30 dias de que trata o art. 20 e os· prazos cje vista a que se refere o, art. 2 1 c , nenhum documen to mais podcrú ser junto aos autos de compra de terras, at<': a sua decis,io pelo Secretario de Esudo. Art. 2 3.-Nos autos de compra de terras ser:lo ouvidos, pn:cede1ido desp,icho do Secretario de Estado, o Consultor J uridico da Secretaria e o chefe d.1 3" Secção, depois 1de cuj os parcccn;s scr:io os n11.:smos autos con– cl usos ao Secretario para o despacho final. Art. 24.-Quando exgottado o prazo de 60 dias a contar do dia d,t rc.:– messa do ed ital /ts auctoridades do municipio onde se ac har situado o lote pretend ido , não ti verem sid o prestadas pelas mesmas auctciridadcs as in for– mações i;xigidas do art. 17 do presente Regulamento, Ou\' id os o Consu lt or Juridico e o Chefe da 3- 1 Secção, serão os autos, não havendo protesto ou reclamaç,io co111ra a petiç:io de compra, conclusos ao Secretario de Estado para despach o fi nal. § unico. No caso de protesto ou reclamação contra o req uerint ento·d c compra , sprú obscn·ado o disposto nos arts. 21 e § e 22 quanto aos prazos ncll es consi gnados, prazos que scr:io contados do ultimo dos 60 dias,do art. 24 . . Art. 25 .- Do desp:icho do Secreta rio do Estado cabe :is p.trtes o direito de recurso para o Govnnador do Estado, dentro de 1o dias, contados da datu da publicação pelo Diario Oj)irial, do despacho fi nal do Scm.:t:trio. § 1. 0 O recurso para o GO\·ernador do Estado será tomado por termo nos autos, caben do ás partes, recorrente e recorrida, di reit o de vi, ta para apresentar razões, obsen·ando-sc os mesmos prazos estabelecidos no S unico do art. 2 1. . . 2. 0 A intcrposiç,io do recurso, sem a assignat ura do termo respect ivo dc11tro do prazo de I o dias de que trata este atti~o, será tida corno n:io exis-' te11te, fa zendo a l" Sccç,io os auto coi1clusos, e, precedendo despac ho do Secretario de Estado, en.vial-o-ha ao GoYernador do Estado. Art. 26. - Findo o pra zo ~le 10 dias de que trata o ,:trt. 25, sem que tenha h:w1do recurso, scrú exped ido á p..trte n.:quercnte .o titulo competente, no caso de deferimento da pet iç:io el e compra de terras. Art. 27. - No ca,o de protesto ou recl am ,1ç:io con tra requerimento, para compra de terrc:n o, ainda não medidos e demarcados, não haverú 1-e– curso para o Governador do Estado, de,·endo, cm caso de defer imcnto :"t petiçúo inicial, ~er os protestos e n;clamaçàcs ,·enti lados no processo de dis– crimi nação.

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