Actos e decisões de 1910
r 1 lt 45 § unico. Ser.ia gratuitas as concessões de lotes coloniaes a que se refe– rem as leis ns. 824 de 14 de Outubro de 1902, 866 de 17 de Outubro de 1903 e 928 de 22 de Ç)utubro de 1904, não podendo cada familia obter mais de um lote. Art. 6. 0 - As terras devolutas do Estado do Pará podcr:io sei- vendidas antes ou depois de medidas; cm hasta , publica, ou fóra dclla, e seu paga– mento será fei to á vista ou a prazo, na Recebedoria de Rendas do Es1,1 do, com guia expedida pela 3• Secção da Secretaria de Obra~ Publicas, Terras e Viação. ' § unico. Nenhuma venda poderá ser fei ta cm mais de trcs prestações, se:ndo a primeira paga no acto da compra, a segunda um :mno depois da exped ição do titulo provisorio e a terceira no fim de dois annos, contados da data deste titulo. Art. 7. 0 -As terras devolutas destinadas a serem vi:ndidas depois dc.: medidas, demarcadas e d\vididas, constituirão lotes rurac:s ' ou agrícolas e.; lotes urbanos. 1)-Os lotes ruraes ou agricol:.is não terão área superior a 30 hectares; 2)-O lotes urbanos não terão arca superior a 1.800 metros quadrados. § unico . Os lotes coloniacs por titulo gratuito nüo terão ·área supc.:rior a 30 hectares. . Art. 8. 0 -A venda das terras devolutas, não medidas e demarcadas, fóra de hasta publica, será fe ita observando-se os seguintes preços : 1)- 100$000 para os terrenos cuj:i extensão não fór superior a 1 oo he– ctares; 2)-1$300 por hectare, para as cxtenções de 101 a 1.ooo hectares; 1$500 por hectare, para as extensões de 1. 001 a 2.000 hectares; 1$700 por hectare, para as extensões de 2.00 1 a 3.000 hc.:ctan:s e assim progn:ssiva– mente augmentando-se 200 réis por hectare em cada 1.ooo hectares ou fracção. · Art. 9. 0 -0 prc.:ço dos terrenos destinados à industria extractiva, bem como o de castanhaes, será o dobro dos estabelecidos no art igô precedente. § unico. Os terrenos apropriados :í lavoura e industria t!xtractiva con– junctamente pagarão _o preço dos terrenos apropriados a esta ultima indus– tria. Art. 10. -A venda de lotes dcYolutos em terrenos medidos, demarca– dos e divididos, fóra de hasta publica, st!rà feita obst:rvando-se os seguintes preços: · . 1)-Para lotes urbanos situados cm povoados com cathegoria official não inferior a villa 90 a 100 nfü por metro quadrado; 2)-Para lotes situados cm povoados com catht!goria official i1,ferior a villa, 60 a 70 réis o metro quadrado; • 3)-Para lotes urbanos situados em s~de de nucleos ,colon iat!s, 50 r~is o metro quadrado '. 4)-Para lotes agricobs ou ruraes dt: 0,5 a I real o metro quadrado; 5)-Para lotes agricol.1s servidos· de agua I real o metro quadrado. Art. 11 ,-Nenhum tt:rrcno devoluto do E ·tado será vend ido sem qu e preceda requerimento do pretendente, o qual deverá conter as seguintes in– dicações: n) O municipio em que está situac\o ; b) O districto ou circumscripç~o adminisirativa onde se acha · e) A localidade ; ,. , , ' d) Os limites, confrontações e nomes dos confrontantes ; e) Os signaes naturaes ou artifici:ies nell~ existentes, ou que lhe servi– rem de referencia aos limites ;
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