Actos e decisões de 1910

- 44 -, 3)-Sesmarias que, sujeitas a legitimação, 1190 foram legitimadas na fórma da lei . . Art. 3.s>-Considera-se garantido em toda a extensão de suas terras, de conformidade com os limites especificados nos respectivos titulas, para ser dispensado de legitimaçfo ou revalidação, todo possuidor de terras, cujo titulo se refira a : 1)-Sesmarias ou outras concessões do governo, confirmadas ou trans– feridas por titulo legitimo, antes do anno d.e 18 54 ; 2)-Parn.:s de sesmarias ou de outras concessões do governo, transferi– das antes do anno de 1854, embora o pagamento da siza tenha sido feito depois dessa data ; , 3)-Sesmarias e outras concessões do governo dispensadas das obriga– ções de medição e confirmação. por actO especial, emanado do poder ou au– ctoridade compett!nte; 4)-Posses havidas por escripto particular de compra, anterior ao alvará de 3 de Junho de 1809, indcpcndentt.: de siza; · 5)-Posses havidas por escripto particubr de compra, anterior a 30 de Janeiro de 1854, com siza paga antt!s desta data ; · 6)- Posses obtidas em virtudc de sentcnça passada em julgado, ou por qualquer titulo habil, anterior a 30 de J:rneir 'de 1854; 7)- Posse dc tcrras já legitimadas e sesmarias ou , outras concessões do governo já rcvalidacl!:ts, com titulo ex pedido pelo poder competente, dt! con– lormidade com o art. 11 da lei n. 601 de 18 de Setembro de 185 0, art. 39 do decreto n. 5.655 de 3 de Junho de 1874; 8)-Posses de terras já legitimadas de conformidade com o art. 75 do Regulamento de 28 de Outubro de 1891 e art. 169 do Regulamento que baixou com o decreto n . 886 de 16 de Agosto de 1900. 9)- Terras discriminadas e com titulo definitivo de venda, expedido de conforminade com o art. 82 do Regulamento que baixou com o decreto n. 886 de 16 de Agosto de 1900 ; 1'0)-Terras adquiridas por titulo gratuito, cm virtude das leis n. 824 de· 14 de Outubro de 1902, n. 866 de 17 de Outubro de 1903 e n. 928 de 22 de Outubro de 1904. · CAPIT ULO II TITULO 1 DAS TERRAS DEVOLUTAS Art. 4. 0 -São terras devolutas: 1. 0 )- As que não estiverem applicadas a al gum uso publico federal, es– tadual ou municipal ; 2)-As que nfo _estiverem no dominio particular por titulo legitimo; 3)-Aquellas cuias posses não se funda'rem em titulas c:.1pnes de legiti– mação ou revalidação . / TITUL II DA VENDA DE TERRAS DEVOLUTAS , Art. 5. 0 - .As terras devolutas, comprchendidas dentro dos limites do Estado do Para e a dle pertencentes ex-vi do art. 64 da Constituição da Re– publica, sómente a titulo de compra podem ser adquiridas.

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