Actos e decisões de 1910

- 30 - apresentar recurso voluntario, ao qual juntará todos os documentos que julgar vantajosos á sua defeza. Art. 186.-Da pena de suspensão imposta pelo Conselho Superior caberá recurso voluntario para o mesmo governador do Estado, interposto dentro de cinco dias contados da data cm que a pena fôr prorerida. § unico. A interposição deste recurso será feita perante o Secretario de Estado da Instrucçâo Publica e tomada por termo. Art. 187.-Dando no todo ou em parte provimento ao recurso inter– posto ex-o.fficio pelo Conselho Superior da Instrucção Publica, pócle o Gover– nador ou absolver ao accusado ou commutar a pena ele demissão na ele suspensão pelo prazo de seis mezes a um anno. Art. 188.-Os recursos, salvo o caso do art. 185, 11:10 terão <.ffeito suspensivo, ma~, uma vez providos determinarão, no caso de admoesta– ção, a eliminação da pena e nos casos de suspens;io, o pagamento ao recor– rente dos \·encimemos integraes devidos pelos dias em que esteve suspenso. TITULO VI Disposições geraes Art. 189.-O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucçâo Pu– blica exercerá sobre o Gymnasio Paes de Cari•al!Jo e seu ensino suprema ins– pecção e fiscalisaçáo. Art. 190.-O director sempre que se houver de dirigir ao governo, em sem nome ou no da congregação, fal-o-á ao Secretario de Estado do Inte– rior, Justiça e Instrucção Publica. § unico . Exceptua-se o caso de representação ao Governador contra actos do mesmo Secretario. Art. 191.-Todo o pessoal docente, sempre que houver de dirigir-se ao governo, fal-o-á por intermedio do director. Art. 192. -O presente regulamento entrad em execu~ão logo após sua publicação. Art. I 93 .-0 Secretario de Estado do Interior pro\·idenciará para que logo após a publicação deste regulamento seja aberta a inscripçfo para os concursos das cadeiras do Gymnasio que estiverem sendo regidas interina– mente. Art. 194.-Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucçfo Publica assim o faca executar. · Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de Janeiro de 1910. JoÃo ANTONIO Luiz CoELHO. Augusto 0/ympio de A. e Souza. FORMULAS N. I Para promessa ao grá11 de /111ch.1rel e111 scie11cias e lettras Eu (nome do bacha rela11do) prometto respeitar as leis do meu paiz e con– correr com zelo e dedicaçào para a prosperidade das sciencias e lettras.

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