Actos e decisões de 1910
- 29 -- sido punido e quando commettcr as seguintes faltas grn,Ts : dc acatar qual– quer auctoridade superior do ensino; ter nüo co111portamc11to com escandalo publico ; proceder com desidia habitual no cumprimento dos seus de,·eres . CAP[TCLO ![ DA C:OMPETENCL\ E FOID1A DO PROCESSO Art. 182. - Scio competentes para irn pór as penas ennumeradas no artigo antecedente ; a) O clirector do Gnnnasio: as de ,1dmocsuç:ío e suspens,10 até 60 dias ; , /,) O Conselho Superior da Instrucç,10 Publica: as de suspensão até seis mezes e demiss,10. § r . 0 .\s ·penas de ad111oestaçiio reser·rnda ou cm j>nrlaría serão applicadas sem outra dependcncia além da \'erdade conhecida, mas com declaração do facto que motiYa a pena. § 2. 0 A pena de s11spc115{7o scr,í applicrda cm processo disciplinar o rga– nizado pelo d.irector com aud iencia da parte accusada, que terá para apn.:– seritar sua defcza o praso de dez dias . E' dispensacb a organização do pro– cesso disciplinar e a audiencia do occusado, sendo ,1 pena imposta cm sim– ples portaria, nos casos de falta de desrespeito ou desacato à pessoa do director e quando este entt:nda de\'er por si punir o delinquente. :; 3. 0 A pena de dc111íss,io será applicada pelo Co nselho Superior med i– ante processo organízado na fórma do seu regimento interno, cm \'irtude de representação do director do Gymasio ou reclamação documc:ntada de qu,rlquer part irnlar. Art. 18 3.- Q uando depois de organiZ<1do o processo para applicaçiio da pena de suspens,io o dircctor reconhecer que a gravida,k do facto exige suspens,io por tempo maior de que lhe é dado como limite impôr, farit su bir os autos ao Conselho Superior com u:n reLttorio minucioso no qual expcndcrá seu parecer e as suas razôes de convicção para o augmento da pena. § unico. U Conselho Superior, antes - de proferir o seu julgamento, poderá baixar os autos par,1 as diligenci;rs que julgar precisas ao verdadeiro esclarecimento do facto imputado. CAPITC:LO III DOS RECCRSOS .-\rt. 18 1.-Das p<.:nas ,k ,1dmoestaçcio e suspe11se10 pelo diredor haverá recurso ,·oluntario para o Conscllro Su perior da lnstrucçâo Publica, inter– posto pelo interessado dentro do pr,1zo de cinco dias contados da data em que a pena lhe for 11otificad,1. :: unico . A notiticaç,io será feita pelo oílicial que, no proprio offici0, portaria ou autos certificará ,1 notitic1çe10 . Art. 185 .-Da prna de demissão imposta pelo Conselho Superior ha– ,·erú recurso ex-offio'n, para o Governador do Estado, que rn:gando-ll1c provimento farú lan ,ir a demissão do accusado . § unico . Independente do recurso ex-ojficío póde a parte interessada
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