Actos e decisões de 1910

Art. 172.-Todo o pessoal do G\·m1usio cstcí sujeito ao ponto di:1rio, com l'XCepçiio do dirl'ctor. Art. r73.-1-la,·erú no G1'11111asio dois lh'ros d,· J>o11/c1s di:irios, um desti- tin:1do ao pessoal d:icentl', ,m:rn :\O pessoal adrninistrati'.·o. Art. 174.-O director do Gn1111asio tem cornpl'tcncia para justificar, ckntro ek um trimestre·, at<: 1i faltas do pessoal ,1dministrati,·o. .\rt. 17i .-0 cxpl'dicnte do C\'lrn1asio co1m:ç:1rá to,ios os dias utcis :ís 7 hor:1s da m,mhã e l'ncnrnr-se-:í ,1s 12 1/2 horas do dia . :\rt . 176.-O ponto do pessoal docl'ntl' será l'JK<.:rrado p:1ra cad:1 kntc: 1 o minutos depois da hora marcada no horario par:1 a liç:io. ,\rt. 177·-O ponto do pessoal adrninistrati,·o sl'rÚ c11cerr:1do pdo oth– cial 1 -1- dl'pois da hora 111:1rcada para cornc:ço dos trabalhos diarios . .\rt .. 178.- 0 empregado que compan:cer depois de encerrado o ponto l' fic:1r na repartição a trabalh:n perekr:\ apenas ,1 gratilic:1ç,ío do dia, o c]Ul' retirar-se perderá os ,-cncirnentos intcgraes . Art . 179.-Poder:\ o dirc:ctor, sempre que os sen·iços de ex:1rnes o exi– girem, ou para as reuniões eb co11grqi;,1ç:io, rn:111dar abrir o estabelecirnentv fora das horas de expediente, com pn'\'ia cornmunicaç:io aos cmprcg,1dos . Art. 180.- Todos os empregados do C\·m,1asio gos:1r,io os di:1, qu..: o dc:creto estadual concc:dc para gala de casarnento e nojo por mort..: ek p:in.:ntcs. TITULO V Das p:;,nas C\PITCI.O l DAS PENAS E St.:.\ .\Pi'l.lC.\Ç,1.O Art. 181.-O p<:ssoal docente do (~ymnasio estú sujeito :1s seguintes penas: a) Admoestaçlo, cm officio rcser\'ado: b) Admoestaç:10 em portaria; e) Suspensão; d) Demissão. § I .o A pl'na de ad1110,•s/<1çiio c111 offi,io r,·sc; z•odo ser:\ applicada sempre que um membro do pL:ssoal docente commettcr pcquen,1s faltas, taes como : tokrar sem puniç,io, rcprchensão ou consd'.10 o múo proc..:dimcnto ek um alumno; consentir cm desordens ou faltas de respeito ás Jiçôes; distrahir o:, alumnos com s..:r\'iços extranhos aos cstlll1os; ser n:tardatario ao começar sua aula e apressado ern concluil-a, e em qu,,lqucr outra primeira transgress,io dos ekveres que lhl' são impostos neste r..:guL1t)1e11to. ~ 2 .0 A pena de ad111ocs/<1ç,10 mi por/<1ri<1 sc:rú applic:1da nas reincidencias nas faltas pdas quaes j,\ haja soffrido ,1 pena de <1d111oc.,!<1(110 res,'1"1'<1da. § 3 .o .\ pciia de rnsj><'11s<10 será applicad,1 nas faltas de respeito :\ pessôa do dircctor ou desacato a qualqlll:r :1uctoridade superior do l'nsino e nos casos de provocações ph,·sicas ou pugilatos entre colkgas : nos de: rnncitaçúo dos alumnos á dcsobt:dienc:a, ou desacato aos· superiores, mestres 011 empregados da cas:1;•e nos ele anim:içcio :í praticas 1-c,·ol11cio11ari:1s ou contraria a mornl. § -1--° A pena de ,lé111issâo scd applicada quando depois de ter soffrido o accusado a pena de suspcnslo reincidir nas mesmas falus porque assim tenha

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