Actos e decisões de 1910
submetter a approvação do mesmo funccionario as deliberaçõ·es da mesma congregação que necessitarem da approvaç,10 do governo para terem exe- cução; · 13. Assignar as actas das sessões da congregaçáo, os diplomas dos bacharelandos, bem como toda a corn.:spondencia official dirigida no seu, ou cm nome da congrcgaç,10; e abrir, rubricar e encerrar todos os livros necessarios á escripturacão do Gnnnasio ; q. Fornecer as i1iormaçõ~s que lhe forJm pedidas· pelo Secretario de Estado do Interior ; 15. Communicar ao Secretario de Estado, dentro do prazo de tres dias, as cadeiras que vagarem ; 16. Nomear e demittir os s,:r\·cntcs , 17. Auctorizar os pedidos de objectos para o cxpedielite, visando-os antes .de serem expedidos ; 18. Permanecer no estabelecimento todos os· dias i.1teis das 7 horas da manhã às 12 do dia, communicando ao vice-director qualquer impedimento que o inhiba de comp:uecer ; 19. Representar o G.1·mnasio em todos os actos officiaes cm que se achar ; 20. Representar ao Secretario de Estado .qualquer caso omisso neste regulanfento, propondo as medidas que lhe parecerem conducentes á pros– peridade do estabelecimento ; 21. Tornar as providencias urgentes que não importa,rcm em augmento , de despesa e forem precisas á bôa regularidadé do ensino no Gymnasio, solicitando do Secn.:tario de Estado a competente approvaçào ; 22. Apresentar ao Secretario de Estado, até 31 de Dezembro de cada anno, relataria circumstanciado sobre o estado do ensino e mais sorviços do estabelecimento ; · 2 3. Designar dentre o pessoal docente sub-titulQs aos professores nos seus impedimentos menores de 30 dias ; 24. Encs.:rrar diariamente o ponto do pessoal docente do Gymnasio ; 25. Instaurar os processos disciplinares ; 26. Nomear as cornrnissües examinadoras para todos os exames que se effectuan,m no Gymnásio na fórma do Capitulo IV do Titulo I, e presidir, quando entender, quaesquer das commissàcs ; 27. Receber a affirmaç,10 do pessoal docente e administrativo nomeado, e dar-lhes posse dos Jogares. Art. 158.-A assiduidade do director no estabelecimento será fiscalizada pelo SccretariJ de Estado do Interior, que poder1, sempre que julgar preciso e em reservado, cxhortal-o ao cumprimento do dever. DO V!CE-DIRECTOR Art. 159.-Ao vice-director incumbe : 1. Substituir ao director em todos os ·seus impedimentos. 2. Presidir as sessões da congregação, quando não se achar presente o director. Art. 160.-O vice-director quando em exercício do cargo de director perceberá, além dos seus vencimentos de. lente, uma gratificação igu:il a deste cargo. ,,,
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