Actos e decisões de 1910

Gm port~iro. Um contmuo. - 23 - § unico. Para os servicos de conservado da ordem e asseio do estabe– lecimento haYcrá tres se/ventes, cnja n~meação e dispensa compete ao director. Art. 154.-0 director, a quem é confiada a administração do c;_1·mna– sio, irnmediatamente responsanJ pela fiel execuç,10 deste regulamento, e de li1-re nomc,1clo do Gü1•crnador. § unico .' Antes de entrar em exercício o director prestai·à aflimaçlo de bem cumprir os devêrcs do cargo pera11te o S2cretario de E'1aclo do Interior, Justiça e Instrucçfo Publica. _ Art. 15 5.-O vice-din.:ctor será nomeado Ii,:remen,e pelo Governador, dentre o pessoal docente catlicdratico do Gnnnasio. Art. 156.-Todos os mais emprcg,1dcÍs do G_,·mnasio ser,10 de nomea– ção do Go,·enrndor, excepttudos o porteiro e cu ntinuo, que sedo nomeados pelo Secretario de Estado do Interior, Justiça e Instrucç,lo P ublica. CAPITULO II DO DIRECTOR Art. 157.-Ao director, além das attribuiçóes mencionadas cm outros ,1rtigos, con1pete : 1 . D,u- plena execnç,10 a este regularnen_to ; 2 . In,p-:ccionar cuid:tdosamente quanto respeita ao estabdecimcnto e sobretudo o que se refere á parte intellectual e mor:il da educaç:\o dos .c1c alumno, ; 3. Zelar com pmticubr cuidad:i sobr·~ a educ:tçc10_ dos alumnos, appli– cando-lhes as penas que merecerem, na forma deste regulamento ; 4. lnspeccionar diariamente o ensino, assistindo com frcq uencia as licções dos professores, fiscalizando a perfeita cxecuçáo dos programmas e dos melhores mcthodos pedagogicos ; 5. Chamar particularmente á fiel obscrvancia dos seus de,·crcs os pro– fesso, es náo ponluc1es, pouco assiduo.i, apr,ssad:is em concluir as aulas e que se distrahirem com digressões alheias ao assumpto da sua cadeira, ou que não mantiverem o silencio e a ordem durante as licções ; 6. Applicar aos professores cm suas faltas as penas de sua competencia, na forma deste regulamento, e representar ao gcwerno para a applicc1ção das penas que c,xccdcrem ú sua alçada ; 7. Despachar os req uerimentos sobre matriculas e exames, mandando ouvir os professores sempre que julgar preciso ; 8. Reprd1ender os seus auxiliares negligentes ou mal procedidos, po– dendo suspendei-os até 30 dias consecutiYos, solicitando do Secretario de Estado applicação de maior pena nas faltas mais grayes ; 9. Organizar annualmente o horario de aulas, submettendo-o ú appro– vação do Secretario de Estado do Interior, antes de pôl-o em execução ; 10. Attcstar a frcquencia do pessoal docente e funccionarios adminis– trati1·os do G1·mnasio para o recebimento dos scus n:ncimentos, podendo abonar-lhes ,ué tres faltas em cada mez ; 11. Convocar e presidir as sessôes da congregação ; 12 . Recorrer para o Secretario de Estado do Interior das decisões da con– gregação contrarias à sua opini,io, que deverá expender e motivar; e

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