Actos e decisões de 1910
- 20 - cionare111 particularmente aos seus alumnos , salvo se as lições forem gratuitas e dadas no mesmo estabelecimento cm hora fóra do horario . Art. 127.-0 professor que apresentar-se na secretaria r 5 minutos ·de– pois da hora que estiver estabelecida para o começo de sua aula, perde o direito de assignar o lino de presença, sendo-lhe contada urna falta justifica– da, se prd1encher o tempo restante e uma não justificado se retirar-se; ao que retirar-se -da aula antes de concluída a sua hora , será igualmente marcacb uma falta. · _.\rt. 128.-0 professor cathedratico que faltar á congregação 11'io terá direito de protestar nem de reclamar contra as decisões tomadas. Art. 129.-0 professor cuja cadeira não fõr frequentada durante um anno lcctivo por falta de alumnos, perderá a gratificação. Art. r 30. - 0s professores do Gymnasio 11:10 poderão ausentar-se da capital, mesmo durante as férias, sem licença do Secretario de Estado do In– terior. Art. 13 r.-_.\s suas licenças sedo regulados pela legislação do Estado e as portarias que as concederam devem ter o mlllpra-se do director do Gnn– nasio . .Art. 132.-0s professores do Gymnasio antes de entrare111 em exncicio prestar,io perante o director do Gymnasio a affirmaçúo de bem cumprirem os deveres do cargo. _ Art. r 33.-E' expressamente vedado aos professores do G\'niuasio ac– curnulaçáo interina por mais de rnwentil dias, cm cadeiras differentcs, ainda cm estabelecimentos diversos. · § unico. Só nomeado dfcctivamentc, mediante concurso, póde o mesmo professor reger duas cadeiras di fíerentes nn Gnnnasio ou em outro qualquer estabdecimento de instruccão do Estado . .Art. r 34..-Nenhum profc;sor nomeado para o Gvrnnasio , poded prestar affirmação e entrar em exercício do cargo durante o período das íéri:is geraes de Outubro a Janeiro. § unico. Tambem o professor que esti,-cr fóra do exercício não poderá reassumil-o durante o período daquellas férias , embora cesse o impedimento que o ,1fastn-a da cadeira, sako se tratar-se de commissão do gO\·erno sobre assumptos de instrucç,io publica, ou do desempenho de mandato legislativo. Art. r 35.-Os professores do Gy11111asio perceber:10 os vencimentos que lhes forem marcados pelo Congresso Legislativo. Art. 136.-0s professores do G\'mnasio ficam sujeitos aos mesmos des– contós em seus vencimentos pelas faltas que derem , corno os demais cmprc-. gados do Estado e segundo as formas para estes determinadas . ' Art. 137.-0 pr'ofessor que estiver licenciado e nfo fizer renuncia do resto da licença e entrar cm exercício do cargo quinze dias antes do pcriodo das férias geraes de Outubro a Janeiro, não poderá apresentar-se ao sL:rviço no decurso destas, mesmo que a licença se .esgote. Art. r 38. - 0 director do G,·rnnasio poderá abonar até tres faltas dadas pelos professores durante um mez, quando o forem por motivo justificado de molestia. § unico. As faltas que excederem de tres sedo justificadas pelo Secreta– rio de Estado do Interior e até o numero de r 5, por trimestre. ,\rt . I 39.-0 professor do Gynmasio que, nomeado para fazer parte de qualquer commiss,io examinadora, faltar ,1os trabalhos, sem ser por motivo d, molestia, provada com attcstado medico, perderá os ,·cncimentos inte– graes do dia. Art. qo.-E' dever commum aos professores do Gnnnasio: 1 .° Comparecer ás aulas e com a maior pontualidade dar lições nos dias
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